Intervenção

Instituições de Macau (II)

Jorge Bruxo*

À semelhança da estruturação político-administrativa existente em todos os Estados, ainda que não soberanos (1) e com competências essencialmente idênticas, também na Cidade-Estado de Macau existe um Parlamento Regional.

Todos estes Parlamentos regionais ou estaduais são detentores de um grande poder legislativo regional, embora limitados pelas competências dos órgãos soberanos do Estado Central em que se integram ou de que dependem e pelas leis e recomendações políticas deles provenientes. Além disso, tais órgãos político-legislativos, em regra, fiscalizam e condicionam as actividades governativas do respectivo executivo regional e exercem também importantes tarefas de política local e, por vezes, até de política nacional.

Em Macau, o Parlamento Regional é um órgão colegial unicameral, denomina-se Assembleia Legislativa e é a instituição política do Território que vamos analisar e descrever neste artigo.

Antes, porém, e em complemento e actualização ao artigo anterior, publicado sob o mesmo título, na RC n°4, de que este é sequência, apresentaremos uma nótula prévia sobre a Missão de Macau em Lisboa e o Conselho Consultivo de Jogos, dado tratar-se de matérias anteriormente abordadas e sobre as quais foi aprovada legislação produzindo alterações significativas.

Utilizam-se algumas abreviaturas, conforme se indica em nota final.

Missão de Macau em Lisboa

A Missão de Macau em Lisboa existe de facto desde 1985, mas a formalização jurídica da sua criação e a sua consequente estruturação só ocorreu neste ano de 1988, através do D. L. n° 21/88/M, de 28 de Março.

A Missão de Macau em Lisboa funciona na directa dependência do Governador de Macau, sendo um serviço da Administração Pública do Território que visa apoiar a representação em Portugal dos interesses de Macau nas áreas económico-financeira, cultural e turística, e de formação de quadros e apoio logístico e documental ao Governo de Macau.

Na área económico-financeira a Missão de Macau em Lisboa tem o objectivo de promover os interesses económicos do Território junto de entidades económicas, portuguesas ou sediadas em Portugal, quer sejam públicas ou privadas. E para isso compete-lhe apoiar a realização de protocolos; a comercialização e divulgação de produtos e de oportunidades comerciais; e promover o investimento de capitais portugueses em Macau, e de capitais provenientes da área geográfica em que Macau se insere, em Portugal.

Quanto à cultura e ao turismo, competelhe di-vulgar e apoiar a promoção histórica e cultural de Macau e dinamizar o intercâmbio artístico, cultural e turístico entre Portugal e Macau.

Relativamente à formação de quadros, compete-lhe apoiar a formação em Portugal de quadros originários de Macau e promover e apoiar as entidades portuguesas, públicas e privadas, que participem em acções de formação de quadros a realizar em Macau.

A Missão de Macau em Lisboa é assim um escritório de representação dos interesses de Macau em Portugal, tendo a natureza de um "quase-consulado".

Assunto que se poderia questionar era o de saber se, nas actuais circunstâncias de transição político-administrativa, não haveria vantagem em que fosse também criada a Missão de Macau em Beijing.

Conselho Consultivo de Jogos

No anterior artigo, já atrás referido, fazia-se breve referência à Comissão Coordenadora de Jogos, prevista no D. L. 45/83/M, de 26 de Novembro. Acontece que entretanto, por força do D. L. n° 28/88/ M, de 5 de Abril, com a alteração introduzida pelo D. L. n° 52/88/M, de 20 de Junho, foi extinta a Comissão referida e em seu lugar foi criado o Conselho indicado em epígrafe.

O Conselho Consultivo de Jogos surge agora com competências de natureza meramente consultiva em matérias que interessem às atribuições da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, podendo apresentar propostas relativas aos procedimentos de supervisão e fiscalização das actividades das concessionárias e também no atinente à legislação que regulamenta o sector do jogo.

Composição da Assembleia Legislativa

A AL é o órgão de Governo de Território, latu sensu, que representa politicamente a população e os interesses de Macau e se caracteriza como a sede do poder legislativo regional. É uma instituição colegial constituída por dezassete deputados, dos quais seis são eleitos por sufrágio directo e universal, seis por sufrágio indirecto ou orgânico e cinco são designados pelo Governador, por sua livre escolha, de entre residentes em Macau que gozem de reconhecido prestígio na comunidade local.

O poder detido pelo Governador de Macau para designar deputados deriva da sua qualidade de representante local dos órgãos de soberania da República e é também um modo de exercício da função moderadora em busca de equilíbrios políticos, numa realidade sócio-política complexa e em permanente e acelerada mutação, em que há que contar com o peso influente das fontes informais de poder (2).

A eleição por sufrágio directo é o processo da representação democrática das comunidades macaenses, tendo, na eleição de 1984, os deputados sido eleitos a partir de três listas apresentadas por três diferentes comissões da candidatura, "o que mostra que o método do sufrágio directo e universal é sociologicamente o melhor meio da representação dos interesses locais" (3).

A eleição por sufrágio indirecto tem atribuído "um papel hegemónico às associações representativas dos interesses económicos, que dispõem actualmente de cinco mandatos, constituindo deste modo uma das vias para a representação directa da comunidade de negócios nas estruturas que exercem o poder político" (4).

As eleições

Dos deputados que constituem o órgão colegial que é a AL de Macau, setenta por cento são escolhidos através de eleições, as quais se apresentam em duas modalidades: directas e indirectas.

Vamos ver agora quem são os eleitores e como é determinada a sua capacidade eleitoral activa, isto é, quais os requisitos necessários à aquisição da qualidade de eleitor. São eleitores dos membros da Assembleia Legislativa, escolhidos por sufrágio directo, as pessoas singulares, maiores de dezoito anos, residentes no Território há, pelo menos, três anos consecutivos (5), qualquer que seja a respectiva nacionalidade, quer se-jam portugueses, chineses ou estrangeiros (6).

Independentemente do tempo de residência no Território têm capacidade eleitoral activa o Governador, os Secretários Adjuntos e o Comandante das Forças de Segurança.

Não gozam de capacidade eleitoral activa os interditos por sentença judicial transitada em julgado, isto, é de que já não caiba recurso para outro tribunal com o fim de anular, suspender ou modificar a decisão; os internados em estabelecimentos para tratamento de doenças psiquiátricas; os declarados dementes pela Junta de Saúde do Território; os definitivamente condenados a pena de prisão, por crime doloso ou intencional, enquanto não houverem terminado o cumprimento da respectiva pena ou esta tenha sido extinta por perdão ou amnistia; e ainda os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

Para o sufrágio indirecto ou orgânico têm capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que se as-sumam como representantes qualificados de interesses de ordem moral, cultural, assistencial e económica, que gozem de personalidade jurídica há mais de um ano e estejam inscritas nos Serviços de Identificação de Macau.

Não gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que, reunindo embora os pressupostos referidos, tenham sido criadas por iniciativa de entidades públicas ou delas dependam financeiramente.

Recenseamento Eleitoral

O processo de recenseamento eleitoral para as eleições da AL, é aliás também do Conselho Consultivo e dos órgãos municipais, está regulamentado pela Lei n° 10/88/M, de 6 de Junho, que substituiu as regras constantes do Decreto-Lei n° 9/84/M, de 27 de Fevereiro e de parte do Decreto-Lei n° 4/76/M, de 31 de Março (7).

O recenseamento pode ser entendido na dupla acepção de acto de inscrição nos cadernos eleitorais das pessoas que reunem condições para serem eleitores e também pode significar o resultado desse acto ou seja o conjunto das listas ou cadernos eleitorais. Há que entender o verdadeiro sentido em função do contexto em que se inserir a expressão.

As pessoas, singulares ou colectivas, com capacidade eleitoral activa têm simultaneamente o direito e o dever cívico de promoverem a sua inscrição no recenseamento, verificarem a correcção da inscrição e requererem a respectiva rectificação em caso de erro ou omissão.

Consagrou-se expressamente na lei o princípio da unicidade do recenseamento, segundo o qual nenhum eleitor pode estar inscrito mais do que uma vez nos cadernos eleitorais.

O recenseamento é de validade permanente, devendo, nos termos da lei vigente e da anterior, ser actualizado anualmente, o que nem sempre tem acontecido, como foi por exemplo o caso dos anos de 1986 e de 1987, tendo sido publicados diplomas legais a autorizar a dispensa da respectiva actualização nesses anos (8).

O recenseamento é organizado com base nas áreas geográficas dos concelhos de Macau e das Ilhas e os eleitores são inscritos no local de funcionamento da comissão ou posto de recenseamento a que pertencer a sua residência habitual. E, nos termos de lei, não são considerados como residência habitual, para efeitos de recenseamento, quaisquer edifícios públicos, fábricas, oficinas, estabelecimentos de assistência ou outros edifícios de utilização colectiva ou destinados a fim diverso do de habitação, a menos que o eleitor aí viva em permanência e o facto seja do conhecimento público ou possa ser provado documentalmente.

A mudança de residência de um concelho para outro implica a transferência de inscrição, que deve ser feita na comissão ou posto de recenseamento da nova residência, durante o respectivo período anual de funcionamento.

O recenseamento de pessoas singulares para sufrágio directo é organizado por comissões recenseadoras, uma em cada concelho, cuja composição, modo e horário de funcionamento são definidas por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial. Este despacho também pode criar postos de recenseamento que funcionarão na dependência das comissões de recenseamento e assim descentralizam a sua actividade. Regulamenta actualmente esta matéria o Despacho n° 62/GM/88, publicado no Boletim Oficial n° 24, de 15 de Junho de 1988, o qual define a composição, modo e horário de funcionamento, âmbito territorial, presidência e constituição das comissões e postos de recenseamento.

As Comissões de recenseamento são apoiadas, do ponto de vista burocrático e técnico, pelo Serviço de Administração e da Função Pública e, quanto a questões de segurança e ordem pública, pelas Forças de Segurança. Também podem ter a colaboração das Associações Cívicas para divulgação do recenseamento e apoio na realização das operações respectivas.

O período anual de inscrição no recenseamento eleitoral é fixado por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, e a sua duração mínima é de 30 dias.

Para provar a inscrição no recenseamento é emitido um cartão de eleitor, devidamente numerado e autenticado, tendo o respectivo modelo sido aprovado pela Portaria n° 111/88/M, de 29 de Junho.

A lei define, com alguma minúcia, o processamento do recenseamento que se conclui pela elaboração actualizada de cadernos de recenseamento em que os eleitores são inscritos por ordem sequencial do número de inscrição.

Terminado o período anual de inscrição, os cadernos eleitorais são expostos durante dez dias no local de recenseamento para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

O eleitor, ou a Associação Cívica, que verificar erros ou omissões, pode reclamar por escrito junto da respectiva Comissão ou posto de recenseamento e a decisão da reclamação ainda é susceptível de recurso contencioso para o Tribunal Judicial da Comarca de Macau.

O recenseamento das pessoas colectivas com capacidade eleitoral para o sufrágio indirecto ou or-gânico é efectuado por uma comissão de recenseamento que funcionará junto do Serviço de Administração e da Função Pública nos termos já indicados para as comissões de recenseamento para o sufrágio directo.

Os cadernos de recenseamento são guardados e conservados pelo Serviço de Administração e da Função Pública.

A já referida Lei n° 10/88/M, de 6 de Junho, nos seus artigos 35° e seguintes, prevê alguns crimes relacionados com o recenseamento eleitoral, tais como v. g. a inscrição indevida e dolosa, a obstrução à ins- crição, a falsificação do cartão de eleitor, a falsificação de cadernos de recenseamento, o impedimento à verificação de inscrição no recenseamento e o não cumprimento do dever de participação no processo de recenseamento.

Processo eleitoral

As listas plurinominais para eleição de deputados por sufrágio directo podem ser apresentadas através de Comissões de Candidatura ou através de Associações Cívicas, sendo elegíveis os cidadãos eleitores com mais de vinte e um anos e com residência habitual em Macau.

Segundo o art° 60°, n° 2, do Decreto-Lei n° 4/76/M, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 8/84/M, de 27 de Fevereiro, "cada comissão de candidatura deverá ter, pelo menos, cem membros e formular um programa político a divulgar até ao início da campanha eleitoral. A sua existência legal dependerá de participação escrita ao Serviço de Administração e da Função Pública, subscrita por todos e na qual deverão ser identificados pelo nomes, idade, profissão, e morada, e designados três deles como seus mandatários, responsáveis pela sua orientação e disciplina, funcionando como presidente o primeiro dos três pela ordem de menção".

As Comissões de Candidatura surgem assim como organizações temporárias para apoio a candi-datos a deputados durante o período eleitoral.

Ao invés, as Associações Cívicas (9) são organizações de carácter permanente que se comportam ou poderiam comportar como "quase-partidos políticos regionais", representando sectores de opinião pública de campos politicamente definidos, actuando como instituições de influência política territorial, celebrando acordos ou protocolos com partidos políticos nacionais e comportando-se como organismos de estudo e reflexão sobre os problemas territoriais e de eventual apoio às eleições de deputados à AL (10).

Feitas as eleições directas compete ao Tribunal da Comarca verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, através de relação a publicar no Boletim Oficial até oito dias antes da abertura da sessão legislativa, ou, tratando-se de eleições suplementares, durante os quinze dias seguintes à sua realização.

Quanto ao sufrágio indirecto ou orgânico são, através de um colégio eleitoral autónomo, eleitos cinco deputados em representação dos interesses de natureza económica e um em representação dos interesses de ordem moral, cultural e assistencial.

Do atrás exposto resulta que a AL tem uma composição tripartida, sendo de três modos diferentes a origem da legitimidade do mandato dos deputados.

Verificados os respectivos poderes, inicia-se o mandato de cada membro da Assembleia Legislativa.

O mandato dos deputados é agora de quatro anos, contados a partir do início da primeira sessão legislativa. Se ocorrerem vagas durante o quadriénio, serão preenchidas pelo mesmo modo que o foi o anterior deputado: através de designação do Governador ou de eleição suplementar, a realizar até ao fim do prazo de 60 dias depois da verificação da vacatura, salvo se o termo do mandato ocorrer dentro desse prazo, e nesse caso a vaga manter-se-á em aberto. Havendo eleição ou designação suplementar, os deputados indicados para preenchimento de vagas entretanto ocorridas têm mandato apenas até ao fim do respectivo quadriénio em curso.

Depois da última sessão legislativa do quadriénio, a Assembleia Legislativa manter-se-á com todos os seus membros até à verificação de poderes dos novos deputados.

Excepcionalmente, pode a AL ser dissolvida antes do seu termo natural. Para isso é necessária uma proposta do Governador, fundada em razões de interesse público, e dirigida ao Presidente da República, que, com base nela, pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa. Nesse caso o Presidente da República deve de imediato mandar proceder a novas eleições (11).

Estatuto dos Deputados

Por Estatuto dos Deputados entendemos o complexo de direitos e deveres que lhes são automaticamente atribuídos pelo simples reconhecimento da sua qualidade de deputado.

O Estatuto dos Deputados, para além do que dispõe o E.O.M., é hoje constituído por um conjunto de normas aprovadas pelas Leis n° 11/87/M, de 17 de Agosto, 9/87/M, de 10 de Agosto, e 1/88/M, de 1 de Fevereiro. Aí se estabelece a igual dignidade e representatividade de todos os deputados, qualquer que seja a sua forma de designação, pois todos eles, nos termos do art° 1°, representam a população do Território e têm iguais poderes, direitos e deveres, apesar da sua diferente origem.

O mandato dos deputados inicia-se em regra com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após ser determinada a sua composição. No caso de indicação suplementar, o mandato inicia-se com a verificação de poderes nos termos regimentais.

Durante a sua vigência os mandatos dos deputados podem ser temporariamente suspensos durante o período máximo de 45 dias seguidos ou de 60 interpolados. Também, em certos casos, o mandato pode ser suspenso por determinação da própria Assembleia Legislativa. É, por exemplo, o caso de o deputado em causa ser responsável criminalmente por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.

Em regra o mandato dos deputados termina com a verificação dos poderes dos novos membros da legislatura subsequente e excepcionalmente pode terminar por morte, renúncia ou perda do mandato. A renúncia resulta de um acto voluntário do deputado que para isso apresentará uma declaração escrita. A perda do mandato, nos termos do n° 1 do art° 7° do Estatuto dos Deputados, ocorre quando estes venham a ser feridos por alguma das causas de incapacidade ou incompatibilidade previstas na lei eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição ou designação (não podendo, contudo, a AL reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia) ou quando deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do plenário ou quinze interpoladas sem motivo justificado.

Os deputados gozam de algumas imunidades. Assim não podem ser responsabilizados pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato, excepto se essas manifestações de vontade constituirem crimes. Mas mesmo por motivos criminais, a sua detenção ou prisão está sujeita a determinados condicionalismos.

Os deputados que simultaneamente forem funcionários públicos não estão sujeitos a responsabilidade disciplinar com origem nas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato.

Os deputados têm garantias, regalias, direitos e deveres que legalmente lhes são atribuídos em razão do seu "status".

Refira-se que todas as entidades públicas do Território estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os deputados.

Segundo o n° 1 do art° 17° do Estatuto dos De-putados, os membros da AL têm os seguintes poderes:

- Apresentar projectos de lei ou de resolução;

- Subscrever propostas de alteração;

- Requerer a sujeição de decretos-leis a ratificação;

- Requerer urgência no processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, bem como na apreciação de decreto-lei cujo exame seja recomendado pela Comissão Permanente da AL;

- Apresentar moções de desconfiança ao Governo e outras;

- Participar nas discussões e nas votações;

- Obter elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

- Formular, por escrito, perguntas para esclarecimento da opinião pública sobre quaisquer actos do Governador de Macau ou da Administração Pública do Território;

- Propôr a constituição de comissões eventuais;

- Ouvir, consultar ou solicitar informações de quaisquer órgãos ou serviços da Administração Pública do Território acerca de assuntos de administração pública, independentemente do efectivo funcionamento da AL.

Competências da Assembleia Legislativa

É o art° 31° do EOM que estabelece os poderes da AL que podem agrupar-se em quatro grandes áreas: legislativa, política e controlo político, controlo da constitucionalidade e da legalidade e administração geral (12).

Na primeira das referidas áreas, que constitui o núcleo essencial das competências da AL, contém-se, antes de mais pela sua importância de mecanismo constituinte, o poder de apresentar à Assembleia da República propostas de alteração ao Estatuto Orgânico de Macau, as quais não podem ser modificadas, a não ser com a sua concordância. A Assembleia da República limita-se assim, no plano da criação do direito constitucional de Macau, a ratificar as propostas feitas pela AL como organismo representativo da população e interesses do Território, realçando "a autonomia de facto e a primazia de Macau na criação do seu direito constitucional" (13).

Na área legislativa contemplam-se ainda os seguintes poderes:

- Fazer leis sobre todas as matérias que interessem exclusivamente ao Território e não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República Portuguesa e, bem assim, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;

- Fazer leis penais, definindo novas categorias de crimes, em função das condições político-sociais do Território e estabelecendo a sanção penal aplicável até ao limite de oito anos de prisão maior;

- Estabelecer a divisão administrativa do Território e aprovar as bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as condições de disso-lução dos órgãos autárquicos pelo Governador;

- Estabelecer o regime jurídico das relações entre a administração central do Território e a administração local;

- Aprovar as normas da Função Pública relativas a criação de novas categorias e designações funcionais ou alteração das existentes, bem como a fixação das remunerações do pessoal dos quadros;

- Na legislação fiscal, definir os elementos essenciais do regime tributário do Território, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando as condições de concessão de isenções e outros benefícios fiscais;

- Aprovar os princípios e regras do orçamento anual, autorizando a cobrança de receitas e o pagamento de despesas durante o respectivo exercício orçamental.

Na área política e controlo político compete-lhe interferir na nomeação do Governador, emitindo parecer prévio à sua escolha em resposta à consulta que o Presidente da República tem o dever de lhe fazer.

Todas as competências atrás referidas na designada área legislativa são da competência exclusiva da AL, podendo esta, no entanto, em acto de natureza essencialmente política, conferir autorizações legislativas ao Governador nessas matérias. As autorizações legislativas que não permitam expressamente o uso continuado, não podem ser usadas mais do que uma vez, mas podem ser utilizadas parcelarmente.

Compete outrossim à AL apreciar os actos do Governador e da Administração, sendo esta apreciação eminentemente política, à luz dos superiores interesses do Território. Fruto dessa apreciação podem ser tecidos louvores aos visados e às suas acções, mas no caso de apreciações negativas, estas podem conduzir à aprovação de moções de desconfiança ao Governo. Tais moções devem conter a exposição pormenorizada dos respectivos fundamentos.

Coloca-se agora a questão de saber qual o efeito destas moções de censura. O Governador e os Secretários Adjuntos não dependem em caso algum da confiança expressa ou tácita da AL. O único efeito são as medidas que o Presidente da República adoptar, e que podem conduzir até à exoneração do Governador e dos Secretários Adjuntos, na sequência da aprovação das moções de desconfiança. Sobre a AL impende o dever de dar imediato conhecimento das moções de censura aprovadas ao Presidente da República e ao Governador.

Ao exercer as suas competências legislativas é evidente que a Assembleia Legislativa exerce simultaneamente competências políticas nas matérias em que interfere, como por exemplo na Administração e Função Pública, na Economia e nas Finanças.

Nesta área existe também uma competência genérica que é a de se pronunciar sobre todos os assuntos de interesse para o Território, por sua iniciativa, ou a pedido do Governo da República ou do Governador.

No domínio das finanças públicas compete-lhe ainda apreciar as contas anuais do Território, devendo ser-lhe apresentadas com o relatório e decisão que o Tribunal Administrativo proferir no julgamento que é da sua competência fazer.

Compete também à AL autorizar o Governador a contrair empréstimos e a efectuar outras operações de crédito legalmente permitidas e a prestar avales a operações de crédito, interno ou externo, a realizar por institutos públicos ou empresas privadas com sede no Território, quando se trate de financiamentos destinados a empreendimentos ou projectos de mani-festo interesse para a economia de Macau, ou quando tenha participação que justifique a prestação de garantia.

No âmbito das relações internacionais em que a representação de Macau tenha sido exercida directamente pelo Presidente da República, sem delegação no Governador, e daí resultarem acordos ou convenções internacionais, a sua aplicação é precedida da audição do Governador e da Assembleia Legislativa, competindo a esta emitir parecer sobre os documentos em causa.

Também a AL pode ser chamada a emitir parecer, quando houver alteração à ordem pública ou ameaça grave da sua ocorrência, e haja necessidade de restringir liberdades e garantias individuais e suspen-der total ou parcialmente as garantias constitucionais.

Na área do controlo da constitucionalidade e da legalidade, cumpre-lhe vigiar pelo cumprimento, no Território, das normas constitucionais e promover junto do Tribunal competente a apreciação da inconstitucionalidade das normas produzidas pelos órgãos territoriais, qualquer que seja a sua natureza. Existe assim o que podemos denominar como um controlo indirecto da constitucionalidade.

Quanto à ilegalidade e ao incumprimento das leis, além de reacções de natureza política nos moldes já atrás referidos, a AL têm poderes para suspender ou revogar leis que considere ilegais ou criar mecanis-mos conducentes à correcta execução de normas que não estejam a ser devidamente observadas ou a respeito das quais exista violação dos seus comandos jurídicos.

Finalmente na área de administração geral, que se considera residual, engloba-se a competência para a AL regulamentar o seu funcionamento e disciplina, através de normas que deverão constar do seu regimento e que também lhe cumpre executar. Compete-lhe ainda fazer o reconhecimento dos seus membros e eleger representantes para o Conselho Superior de Segurança.

Organização da Assembleia Legislativa

A AL tem uma estrutura relativamente complexa, na qual se podem distinguir a Presidência, a Mesa, as Comissões e o Plenário, além dos serviços de apoio técnico e administrativo que auxiliam o desenvolvimento das suas actividades.

Integram a Presidência o Presidente e o Vice-Presidente da AL, cabendo a este substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer alguns poderes por sua delegação ou incumbência.

O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por escrutínio secreto, pelo período de duração da legislatura, de entre os deputados que constituem a AL.

Os poderes do Presidente são muito vastos (14), cabendo-lhe presidir, orientar e moderar os trabalhos da AL, representar a AL, estabeleccer determinadas relações de serviço público com o Presidente da República, com o Tribunal competente para apreciar questões de constitucionalidade de leis e decretos-leis do Território e com o Governador de Macau.

A Mesa da AL integra o Presidente, o Vice-Pre-sidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário.

A Mesa tem competências gerais de natureza gestionária quanto à administração patrimonial, financeira e de pessoal ao serviço da AL e quanto aos próprios deputados, cabendo-lhe, em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

A Mesa tem também competências quanto às reuniões plenárias relativamente às iniciativas e reclamações dos deputados, bem como à boa aplicação do Regimento da AL.

As Comissões, constituídas por um número variável dos deputados, entre 3 a 9, são criadas com o objectivo de elaborar estudos, relatos, pareceres, inquéritos, instrução de processos; desenvolver actividades específicas durante os períodos de não funcionamento das sessões legislativas; apreciar os actos do Governador e da Administração; verificar o cumprimento das leis e resoluções; tomar conhecimento de problemas políticos e administrativos e ainda de qualquer outra finalidade determinada por deliberação da AL.

As Comissões podem ser permanentes ou eventuais, conforme a sua durabilidade e competências.

As Comissões permanentes, previstas no art° 37° do Regimento da AL, são as seguintes:

- Comissão de Regimento e Mandatos, cujas competências respeitam a questões sobre a verificação de poderes, mandato dos deputados e aplicação e alterações do Regimento da AL;

- Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, funcionando durante os intervalos ou suspensões das sessões legislativas, competindo-lhe acompanhar a actividade do Governador e da Administração, exercer os poderes da AL quanto ao mandato dos deputados, deliberar sobre a convocação do plenário, preparar a abertura da sessão legislativa, recomendar o exame de decretos-leis publicados fora do funcionamento efectivo da AL, decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final das leis, designar representações e deputações e, em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas que o Plenário ou o Presidente submetam à sua apreciação;

- Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

- Comissão da Administração Pública e Autarquias Locais.

Compete a cada uma destas duas últimas comissões, dentro das matérias das suas atribuições, conforme consta do art° 43° do Regimento da AL, o seguinte:

a) - «Apreciar os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e os acordos e convenções internacionais submetidos à Assembleia;

b) - Aprovar as petições dirigidas à Assembleia;

c) - Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos da Administração e do Governador;

d) - Verificar o cumprimento pela Administração e pelo Governador das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

e) - Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia e pelo Presidente».

As comissões eventuais são constituídas por deliberação do plenário da AL, para certos fins, competindo-lhes apreciar os assuntos que determinaram a sua constituição e apresentar os respectivos relatórios nos prazos que lhe forem fixados no acto da sua criação.

Funcionamento da Assembleia Legislativa

Constará do próximo artigo o desenvolvimento desta matéria e aí se referirá o funcionamento do plenário e das comissões, as formas do processo legislativo, os processos de apreciação dos actos do Governador e da Administração, bem como outros processos, e ainda o enquadramento legal e actividades dos serviços de apoio. Por ora limitamos a apreciação deste tema apenas a uma primeira e genérica referência ao modo como a AL desenvolve as suas actividades.

Após o apuramento das eleições, a AL deve reunir dentro de trinta dias, iniciando-se assim a legislatura, que se compõe, em regra, de quatro sessões legislativas. Cada sessão legislativa tem normalmente a duração de oito meses, pode ser dividida em dois ou três períodos de funcionamento e excepcionalmente pode ser prorrogada por deliberação da AL.

As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa podem ser ordinárias e extraordinárias. As primeiras, durante a sessão legislativa, realizam-se por convocação do Presidente ou do seu substituto legal ou a pedido de pelo menos seis deputados. As reuniões extraordinárias, realizadas fora da sessão legislativa, efectuam-se mediante convocação do Presidente ou do seu substituto legal ou da maioria dos deputados necessários para deliberarem sobre os assuntos expressamente indicados no aviso da convocatória.

Os trabalhos da AL estão subordinados à ordem do dia previamente fixada em reunião anterior ou com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, tendo em conta a prioridade das matérias, conforme consta dos artigos 61° a 65° do Regimento da AL.

As reuniões plenárias constam de duas partes distintas: Período "antes da ordem do dia" e período da "ordem do dia". O primeiro período não pode exceder uma hora e meia (15) e é destinado à leitura, pela Mesa, do expediente, intervenção dos deputados sobre assuntos de carácter político, social, económico, cultural ou administrativo e à aprovação de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar.

A AL só pode funcionar, em reunião plenária com a presença de mais de metade dos seus membros.

A AL pode suspender a sessão legislativa, mas não mais de três vezes, nem por períodos superiores a vinte dias em cada sessão legislativa, excepto durante a primeira sessão legislativa em que essas limitações se não aplicam. Nos intervalos e suspensões da sessão legislativa, embora não haja plenário, pode funcionar qualquer Comissão.

O trabalho das Comissões, sendo aquele que é menos visto e apreciado pelo público, assume grande relevância, pois é com base nele que são tomadas decisões importantes, que os assuntos são analisados com maior profundidade e que as questões controvertidas são estudadas com serenidade e em ambiente de reflexão que não pode existir no plenário (até porque aqui as reuniões são públicas, ao contrário das Comissões que não são abertas ao público, embora possa ser autorizada a participação nas suas actividades de pessoas estranhas à AL sempre que nisso as Comissões vejam interesse).

A Assembleia Legislativa e o período de transição

Depois da sua criação em 1976, a AL vai agora entrar na parte final da terceira legislatura e ao longo destes doze anos não é difícil encontrar na imprensa local artigos contraditórios sobre a sua actuação, uns de rasgado encómio e outros de severa crítica.

Com deputados em "part-time", acumulando os trabalhos da AL com as suas normais actividades públicas ou privadas e sem um corpo de assessores que elabore pareceres e estudos de apoio à actividade de produção legislativa, com insuficiência de instalações, é entendimento de muitas pessoas que, apesar de ter sido feito o possível, não foi conseguido o desejável.

Se tentarmos uma rápida análise sociológica à composição da AL constataremos que os seus membros são portugueses e chineses, estando estes em maioria, como em maioria estão os representantes das classes sociais mais priveligiadas (empresários, profissionais livres e altos funcionários), sendo relativamente pequeno o número de deputados com preparação técnico-jurídica adequada às tarefas a desempenhar e com capacidade para intervir nos trabalhos da AL simultaneamente em língua portuguesa e em língua chinesa.

Fruto dos condicionalismos referidos, a produção legislativa não atingiu os limites desejáveis e a maioria das leis tiveram origem mais em iniciativas legislativas do Governo do que em projectos apresentados pelos próprios deputados.

No entanto ao longo destas três legislaturas foram aprovadas leis de grande importância para o Território e também foram concedidas autorizações legislativas ao Governador para legislar em matérias de relevante interesse regional.

A AL, para cumprir os objectivos políticos fixados para o período de transição, julgase que deveria ser objecto de uma reforma, com incidência já no decurso da próxima legislatura e que tivesse em linha de conta, entre outros, os seguintes vectores que se reputam fundamentais:

- Aumento da respectiva competência legislativa exclusiva, transitando para a sua esfera quase todos os poderes legislativos relativos a assuntos de interesse do Território e que ainda são detidos pela Assembleia da República, como é o caso por exemplo dos relacionados com a organização judiciária e as normas penais.

- Aumento da sua representatividade e eficácia, através do crescimento do número de deputados e da alteração dos condicionalismos da actuação deles, de forma a permitir a possível dedicação a tempo inteiro aos trabalhos da AL;

- Aumento da sua eficiência, dotando a AL com a assessoria técnica e jurídica necessária.

A Assembleia Legislativa após 1999

Resulta da Decl. Conj. que à RAEM será atribuído poder legislativo independente, que, do ponto de vista jurídico, é a pedra de toque que permitirá en-quadrar a futura estrutura político-administrativa de Macau em modelo que designamos por Estado-Regional.

O órgão legislativo, mantendo a actual designação ou substituindo-a por outra, nomeadamente por Assembleia Regional ou Assembleia Estatual, será composto por habitantes locais e constituído por uma maioria de membros eleitos. Disto parece resultar que, nas suas linhas fundamentais, serão mantidas as actuais formas de designação dos deputados, e que o conceito de residente local há-de ser integrado pelos elementos constantes do anexo IX da Decl. Conj. que entram em linha de conta com a nacionalidade (chinesa, portuguesa ou outra), o local de nascimento (nascidos em Macau) e a residência permanente e consecutiva no Território durante pelo menos 7 anos, antes ou após o estabelecimento da RAEM, em 20 de Dezembro de 1999. Depois desta data, as leis, os decretos leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau manter-se-ão em vigor, excepto nas partes em que contrariarem o disposto na Lei Básica, que será uma verdadeira Constituição Político-Administrativa de Macau, ou que venham a ser alteradas pelo órgão legislativo da RAEM.

A futura AL manterá uma produção legislativa independente, isto é, apenas condicionada pelas disposições da Lei Básica, de acordo com os procedimentos legais vigentes.

As leis aprovadas pelo órgão legislativo da RAEM serão registadas na Assembleia Nacional Popular da República Popular da China, para o que, caso a caso, será notificado o respectivo Comité Permanente.

Ao órgão legislativo de Macau competirá fiscalizar a actuação do órgão executivo da RAEM, nos termos que vierem a ser definidos na Lei Básica.

Na futura AL, além da língua chinesa, poderá também ser usada a língua portuguesa, nos termos do. n° 5 Decl. Conj., daqui resultando que tal é apenas uma hipótese não vinculativa, tudo dependendo daquilo que a Lei Básica definir e da vontade política do próprio órgão legislativo da RAEM, em que certamente influirá o facto de tal se tornar ou não necessário ao bom funcionamento da Assembleia.

Antevê-se que a futura AL virá a deter uma posição de grande importância no aparelho político-administrativo que vigorará em Macau na primeira metade do Século XXI, porque além das tarefas legislativas, de suma importância nesse período, também lhe competirão actividades de natureza política que poderão influenciar e condicionar de forma decisiva o órgão executivo da RAEM e consequentemente o dia-a-dia das Comunidades do Território. •

ABREVIATURAS

AL - Assembleia Legislativa.

D. L.- Decreto-Lei.

Decl. Conj. - Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China, publicada no 3° Suplemento do Boletim Oficial de Macau n° 23, de 7 de Junho de 1988.

EOM - Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 53/ 79, de 14 de Setembro.

n° - número.

ob. - obra (livro, revista ou outra publicação).

pg.- página.

RAEM - Região Administrativa Especial de Macau.

V.- Ver, veja-se.

v. g. - por exemplo.

NOTAS

(1) Estados não soberanos são v. g. os seguintes: Estados Federados (Estados dos Estados Unidos da América); Estados Federativos (Estados do Brasil); Estados Confederativos (Cantões da Suiça) e Estados Regionais (Estado de Goa, na Índia).

(2) V. Rui Afonso e Francisco Gonçalves Pereira, in Macau City of Commerce and Culture, pg. 189, 191.

(3) V. ob. citada em (2), pg. 192.

(4) Administração Pública de Macau, Edição do Governo de Macau, 1986, pg. 15.

(5) Sobre a prova da capacidade eleitoral e de residência do eleitor no processo de recenseamento eleitoral, o Despacho n° 69/GM/88, de 28 de Junho de 1988, estabelece o seguinte: "1 - A capacidade eleitoral das pessoas singulares prova-se pelo bilhete de identidade de cidadão nacional, bilhete de identidade de cidadão estrangeiro ou pela cédula de identificação policial e por documento comprovativo da residência no Território há, pelo menos, três anos consecutivos.

2 - A prova da residência pode fazer-se por uma das seguintes formas:

a) - Declaração emitida pela entidade patronal ou, no caso de trabalhador da Administração, pelos respectivos serviços.

b) - Declaração emitida pela Polícia de Segurança Pública, no caso de cidadãos que não tenham a nacionalidade portuguesa.

c) - Declaração dos interessados passada sob compromisso de honra".

(6) Segundo a legislação anterior, em vigor até 10 de Junho de corrente ano de 1988, também tinham capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de dezoito anos que, sendo naturais de Macau, residissem em Hong Kong e tivessem a sua inscrição consular no Consulado Geral de Portugal nessa cidade.

(7) O D. L. n° 9/84/M, de 27 de Fevereiro, segundo o seu próprio preâmbulo, visou introduzir maior eficiência nas operações de recenseamento, incentivar a inscrição de potenciais eleitores do sufrágio directo (o que conseguiu de facto) e definir a capacidade dos organismos e associações intervenientes no sufrágio indirecto.

(8) V. D. L. n° 59/86/M, de 31 de Dezembro e D. L. n° 1/88/M, de 14 de Janeiro.

(9) Existem actualmente no Território três Associações Cívicas que são as seguintes: ADIM (Associação de Defesa dos Interesses de Macau); CDM (Centro Democrático de Macau); UNAMACAU (União dos Amigos de Macau).

(10) V. D. L. n° 3/76/M, de 23 de Março.

(11) V. Decreto do Presidente da República, publicado no 2° Suplemento ao Boletim Oficial, de 28 de Fevereiro de 1984, que nessa data dissolveu a AL.

(12) Na ob. citada na nota (2), pg. 192 e 193, os poderes da AL são classificados em três grupos:

1° - Competência legislativa exclusiva;

2° - Controlo político das actividade do Governador e dos Secretário Adjuntos;

3° - Controlo indirecto da constitucionalidade das leis.

(13) V. ob. citada na nota (2), pg. 186 e 187.

(14) V. art° 23° e 24° do Regimento da Assembleia Legislativa. Note-se que este diploma aprovado pela AL em 1977 não foi publicado no Boletim Oficial de Macau.

(15) Excepcionalmente o período antes da ordem do dia pode ser prolongado, não devendo exceder uma hora, nem verificar-se mais de uma vez em cada semana de efectivo funcionamento da AL.

*Licenciado em Direito.

desde a p. 113
até a p.