Macau no Século XIX

A EMIGRAÇÃO DOS 'CÚLIS'

Andrade Corvo*

"Acabamos de nos referir anteriormente à emi-gração china por Macau. Este facto merece fixar a nossa atenção e por isso vamos expor, resumidamente, a história do denominado tráfico de cúlis.

A emigração de chinas contratados para serviços rurais, principalmente, tomou em poucos anos em Macau um grande desenvolvimento. O governo da colónia tolerou e buscou minorar-lhe os inconvenientes, promulgando, para esse fim, sucessivos e cada vez mais apertados regulamentos e adoptando medidas severas, organizando activa vigilância, criando funcionários, abrindo estabelecimentos destinados a dar cumprimento a rigorosos preceitos de polícia e vigilância para garantir os chinas emigrantes dos abusos a que estavam sujeitos.

Foram baldados os esforços e o zelo dos governadores. A emigração cresceu e, com ela, os abusos e crimes contra os emigrantes, que eram enganados e levados dolosamente a emigrar, acumulados em navios, quase sem comer, sem ar, sem luz e sem espaço para repousar, para a América do Sul.

As catástofres multiplicaram-se; as violências odiosas e repetidas, os abusos repugnantes fixaram sobre este novo tráfico dos cúlis a atenção da Europa. Os governos, que haviam não só tolerado mas promovido a emigração china, puseram-lhe mais tarde peias e acabaram com ela, e a opinião, por fim, exerceu a sua natural e justa influência.

Os crimes praticados na emigração china não foram desatendidos pelo governo português mas, apesar disso, fomos injustamente tratados por uma opinião exaltada. Logo que a emigração de cúlis por Macau se estabeleceu, o governo da colónia promulgou regulamentos; o rigor dos regulamentos cresceu com o aumento dos abusos cometidos pelos agentes da emigração até que, por fim, reconhecida a impossibilidade de pôr cobro aos abusos e reprimir fora de Macau as violências que, parece, inevitavelmente acompanham este tráfego, o governo português resolveu ordenar que terminasse definitivamente a emigração contratada por Macau.

As leis chinas não autorizam a expatriação; contudo é antiga a emigração naquele império e as autoridades, se a não consentem ostensivamente, toleram-na, pelo menos, ou, mesmo, parecem considerá-la como um meio de acudir aos males que resultam da superabundância da população.

A raça china é naturalmente expansiva; e a despeito de todas as leis repressivas da emigração, os chinas prosseguem a sua providencial missão de povoarem a Ásia, a América e, talvez, em não remota época, a África também.

Em 1845 o governo inglês, abolida a escravatura e sentindo-se falta de braços nas colónias, provocou a emigração dos cúlis. Um especulador transportou de Amoy para a Ilha Bourbon os primeiros carregamentos de chinas contratados; esta emigração principiou em 1845 por 180 e foi crescendo de ano para ano, chegando em 1851 a 2.069 cúlis. De Coulão também se estabeleceu igualmente emigração contratada e durante os primeiros seis meses de 1852 embarcaram 15.000 chinas nos portos acima indicados.

Os agentes oficiais britânicos buscaram promover a emigração e ao mesmo tempo minorar-lhe os inconvenientes. Duas dificuldades encontrou a administração inglesa para o conseguir. Uma foi a impossibilidade de promover a emigração de mulheres, por ser grande a repugnância das mulheres honestas da China para a expatriação; esta dificuldade deu sempre à emigração dos cúlis um carácter nada conforme com os sentimentos, costumes e opiniões da nação inglesa.

A outra dificuldade, que obstou a que a emigração se fizesse em condições regulares e perfeitamente espontâneas, foi a imprescindibilidade de corretores ou aliciadores que fossem ao interior do império engajar os emigrantes. Para minorar estes inconvenientes determinou o governo inglês que para ser corretor era preciso obter licença pela qual se pagava uma soma considerável de 5000 duros e a serem os corretores sujeitos a multas e prisão pelas transgressões.

Disposições análogas foram adoptadas em Macau com o fim de conseguir resultados idênticos, mas os factos repetiram-se sem que os meios empregados surtissem efeito.

Já então se repetiam os actos criminosos empregados pelos corretores para alcançarem numerosos emigrantes. Os conflitos a bordo dos navios de cúlis, as tentativas de revolta e de incêndio que só pela força se reprimiam, a mortalidade sucessiva a bordo, tudo tornava a emigração mais odiosa.

A emigração de colonos engajados por Macau começou alguns anos depois de se haver estabelecido a corrente da emigração dos outros portos da China para vários países tropicais, promovida pelas sugestões dos agentes interessados em levar braços para os países tropicais onde os trabalhadores faltavam. Dois franceses, primeiro, e um negociante macaísta, logo depois, abriram o exemplo em 1851. Foram 250 os primeiros cúlis que saíram da colónia em navio português e por conta de um português, destinados a Calhao de Lima. Os contratos destes cúlis eram por oito anos de engajamento e pela soldada de 4 patacas por mês.

O visconde da Praia Grande, então governador de Macau, publicou um regulamento para tornar conhecidos do governo os depósitos de colonos e tornar regulares as inspecções sanitárias. Reconheceu-se depois que era necessário regular o comportamento dos corretores a fim de assegurar a espontaneidade da emigração. Um regulamento estabeleceu também preceitos sobre os navios de transporte.

Isto, comparado com as datas dos regulamentos ingleses sobre tais assuntos, mostra quanto em Macau o governo era solícito em coibir os abusos contra os cúlis e em minorar o sofrimento destes desgraçados.

Quando, por ocasião das ofensas feitas na China à Inglaterra e à França, estas duas potências mandaram ali uma expedição que se apoderou, em 1857, da cidade de Cantão, trataram elas das medidas sobre emigração com o fim de, evitando alguns dos graves inconvenientes reconhecidos pela experiência, a tornar mais regular. Era preciso, segundo os regulamentos promulgados em Cantão, licença para abrir casa de emigrantes; os regulamentos destas deviam ser aprovados e estar claramente escritos à porta dos depósitos; os inspectores da emigração tinham direito de visitar os depósitos para reconhecer se cada emigrante estava bem instruído na natureza dos engajamentos que tomava e para velar pela saúde e condições higiénicas dos emigrantes; a assinatura dos contratos só se podia fazer em dois dias por semana; dos emigrantes embarcados em cada navio se devia fazer uma lista; os engajadores de emigrantes deviam ser registados, etc..

Em 1860 promulgou-se em Macau um regulamento criando uma superintendência da emigração, responsável pela execução dos preceitos da emigração, e deu-se-lhe como auxiliar um intérprete da língua china. Ao superintendente cumpria assistir aos exames feitos na procuradoria e assinar os contratos conjuntamente com o procurador; ter um livro de matrícula dos emigrantes; dar a estes cópia dos contratos e os esclarecimentos necessários até se assinarem seis dias depois da matrícula. Os colonos, assinados os contratos, deviam receber os adiantamentos estipulados e ser transferidos para bordo dos navios que os deviam transportar. Só com permissão dos pais os menores de vinte e cinco anos se podiam contratar. Estabelecia depois o regulamento as condições do contrato. Os regulamentos dos depósitos e dos navios emigrantes careciam da aprovação do governo. Os portugueses não podiam ir ao território china fazer engajamentos nem a navios portugueses era permitido transportar emigrantes para Macau nem para outra parte da China.

À medida que a emigração tomava desenvolvimento os seus inconvenientes tomavam maior gravidade.

Em princípio de 1862, os Estados Unidos promulgavam uma lei proibindo o tráfico dos cúlis aos cidadãos americanos ou estrangeiros ali residentes. Os navios encontrados em contravenção ficavam sujeitos à confiscação, perseguidos e julgados em qualquer tribunal.

Em 1868, o governador de Macau formulou um novo regulamento, que aumentou a responsabilidade do governo, criando um depósito de emigrantes na superintendência e ocupando-se com demasiados cuidados dos interesses dos agentes de emigração.

Por este tempo, o ministro inglês junto do governo chinês empregou sugestões e intrigas para impedir a emigração por Macau. Em virtude destas intrigas o governo chinês dirigiu ao vice-rei de Cantão uma comunicação para se opor à emigração por Macau. O vice-rei dirigiu uma comunicação ao governador da colónia portuguesa em que dizia que Mr. Wade havia feito conhecer a irregularidade dos engajamentos que se faziam «sem a devida permissão das autoridades chinesas e estrangeiras e sem garantia de que as condições do contrato sejam cumpridas», o que era mal visto pelos negociantes estrangeiros; que, em vista destas ponderações do governo inglês, o governo de Pequim recordara num ofício a ele, vice-rei, que a emigração era proibida pelas leis chinesas mas, por se não poder impedir em todos os pontos a emigração, se fizera uma regulamento em 1866 que dava todas as garantias aos emigrantes. Em vista deste ofício, o vice-rei de Cantão dizia ao governador de Macau, na sua comunicação, que de 1863 a 1865 alguns negociantes ingleses e franceses tinham aberto estabelecimentos de emigração em Cantão e em Suatá, sob a fiscalização dos comissários chineses e estrangeiros, mas que o engajamento de colonos não fora permitido às outras nações que não tinham tratado; que em 1866 se tinha feito, em virtude dos tratados, um regulamento de acordo com os governos francês e inglês, o qual tinha a aprovação do imperador, e se haviam então avisado as outras nações de que desde logo seria posto em vigor o dito regulamento, sendo para notar que desde então nenhum negociante estrangeiro viesse a Cantão abrir estabelecimento de emigração; que em 1867 lhe fora observado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por não haver em Macau nenhuma autoridade chinesa, os negociantes estrangeiros iam ali fazer engajamentos clandestinos; e, finalmente, o governo chinês acabava de publicar a todos os embaixadores estrangeiros que aos negociantes das nações que não tinham tratado não era permitido abrir estabelecimento para engajar colonos, quer em Macau quer em Cantão, e que aos navios das ditas nações não seria também permitido transportar colonos, ficando livre aos negociantes das nações com tratado não só engajar colonos, segundo o regulamento, mas abrir estabelecimentos de emigração em Macau. Concluía, o vice-rei, dizendo que dera as mais rigorosas ordens para punir os contraventores das ordens do governo chinês e esperava que o governador de Macau desse as ordens mais estritas aos seus subordinados para vigiarem, a fim de que logo que descobrissem qualquer negociante que em Macau estabeleça casa de emigração ou qualquer malfeitor indígena que abra estabelecimento para comprar homens roubados para os vender como emigrantes, procedam rigorosamente contra eles.

O governador repeliu com dignidade o que no ofício do vice-rei havia de atentatório contra a independência de Macau. Este ofício do vice-rei não teve consequências imediatas mas tornou patente a hostilidade do governo de Pequim à emigração por Macau. Meses depois, o vice-rei de Cantão oficiou de novo ao governador de Macau, insistindo em querer que o governador atendesse às suas anteriores observações e referindo-se à convenção de 1866. Esta convenção a que o vice-rei se referia estava nula por não ter sido ratificada pelos governos francês e inglês.

Apesar das repetidas e rigorosas medidas tomadas pelo governo de Macau contra os abusos da emigração, continuaram estes a repetir-se e entre eles havia a notar que os navios que transportavam cúlis levavam bandeira de um país a que não pertenciam. O governador de Macau estabeleceu que os cúlis só fossem transportados em navios de nações que tivessem tratado com a China, ou daquelas para onde os colonos se destinassem.

Os factos estavam provando que os emigrantes se deixavam iludir e que os crimes de incêndio e revolta a bordo levavam a suspeitar que entre os emigrantes se introduziam piratas e malfeitores com o fim de ocupar os navios no alto mar.

Em 1871 foi nomeada uma comissão para investigar a maneira por que era regulada a emigração e propor as providências a adoptar para assegurar a liberdade dos cúlis e o seu bom tratamento a bordo.

Em consequência dos trabalhos desta comissão o governador adoptou algumas medidas que tinham por fim: fiscalizar a capacidade moral dos encarregados dos estabelecimentos; evitar o contacto dos corretores com os emigrantes recolhidos nos estabelecimentos ou na superintendência; conhecer e registar os cúlis chegados a Macau nas embarcações chinas; inspeccionar os emigrantes a bordo, exigindo dos capitães a declaração de que não lhes constava levarem em seus navios emigrantes suspeitos de piratas ou enganados; finalmente, melhorar a inspecção dos estabelecimentos de cúlis.

As medidas tomadas sucessivamente sobre a emigração por Macau chamam a atenção por não se ocuparem efectivamente senão da fiscalização dos colonos enquanto se conservam nos estabelecimentos e na superintendência, mas não previnem ou castigam os abusos dos corretores no acto da aliciação no território chinês, nem alteram as suas condições fundamentais nos contratos dos emigrantes.

A administração buscava não perturbar um comércio que considerava como origem da prosperidade de Macau.

Novo regulamento em 1872 foi publicado pelo visconde de S. Januário, que era então governador. Este regulamento reproduz as prescrições dos antecedentes, modificando-as ou ampliando-as nalguns pontos. O regulamento começa por afirmar a liberdade dos chinas emigrarem pelo porto de Macau, devendo ser repatriados os que declararem a resolução de não querer emigrar.

Os agentes autorizados com licença para contratar emigrantes para os portos permitidos devem participar o número de depósitos que têm e o número de emigrantes que neles pretendem receber, assim como o número dos encarregados assistentes e dos chinas: a fim de se conhecerem as circunstâncias higiénicas dos depósitos e a capacidade dos encarregados. Estes prestam uma fiança de 1.000 patacas; estes são todos responsáveis e a sua exclusão pode ser exigida pelas autoridades.

Os depósitos devem estar abertos quatro horas por dia para serem inspeccionados e os colonos receberem conselhos sobre os contratos. Os cúlis não são admitidos na superintendência senão depois de inspeccionados pelos médicos, da leitura e explicação dos contratos e do exame do superintendente. Recolhidos os que querem emigrar, não têm na superintendência comunicação com os empregados dos depósitos; os corretores, mesmo querendo emigrar, estão separados dos emigrantes. Os contratos são assinados no segundo dia, em presença de uma comissão. Os cúlis que não querem emigrar são remetidos às terras da sua naturalidade.

Estes regulamento conservou as cláusulas dos contratos, com pequenas alterações.

A falta de assentimento explícito e mesmo de coadjuvação das autoridades chinesas foi uma das causas principais de se manterem sem correcção os abusos praticados pelos corretores. A não ratificação do nosso tratado com a China, a falta de acordo sobre emigração e a falta de representante chinês em Macau agravaram aqueles males por tornarem impossível uma eficaz e rigorosa fiscalização sobre os actos dos corretores.

Sendo um facto provado que os abusos dos corretores eram dos mais odiosos e tornavam a emigração mais repugnante, não pode deixar de notar-se que, no regulamento de 1872, nada se estipulava acerca dela.

O sr. visconde de S. Januário, a quem se não podiam ocultar os defeitos do regulamento por ele publicado, foi-o modificando por medidas subsequentes, sempre no sentido de melhorar a sorte dos emigrantes e pôr a honra da colónia portuguesa a salvo das violentas acusações com que uma opinião apaixonada a estava infamando.

Em 1873, o governador de Macau estabeleceu que nos contratos da locação de serviços se incluísse a cláusula da passagem de regresso findos os respectivos contratos. Noutra ordem reduziu a seis anos a duração dos contratos.

A história das providências repetidas, variadas e sempre infrutíferas, tomadas pelo governo de Macau contra os abusos da emigração contratada, basta a provar o quanto aquela emigração estava profundamente inquinada de vícios que se não podiam extirpar. Antes de chegarem a Macau e entrarem debaixo da acção das autoridades ali destinadas a fiscalizar a emigração, e mesmo durante o tempo que se conservavam nos depósitos e na superintendência, os cúlis, iludidos, enganados, fascinados, oprimidos, subjugados por promessas ou por ameaças, dominados pela esperança de melhorar de sorte, ou pelo terror de voltar à miséria, nem compreendiam os seus interesses, nem descobriam a verdade, nem sabiam resistir aos que especulavam com eles como se fossem mercadoria vil, nem compreendiam muitas vezes os engajamentos que tomavam, nem se preocupavam de um futuro que vagamente se lhes representava como próspero e sem perigos.

Além dos abusos que precediam o engajamento dos cúlis em Macau havia faltas subsequentes que tornavam este tráfico odioso.

As condições higiénicas, o espaço, o ar, a luz, a limpeza, a alimentação a bordo dos navios de emigrantes foram coisas sempre cuidadas nos regulamentos de Macau; é, porém, certo que a falta de acção sobre os navios, uma vez no alto mar, fizeram com que o efeito daquelas disposições, tomadas num intuito humanitário, não correspondesse ao que se esperava alcançar. A mortalidade a bordo dos navios de cúlis que faziam largas viagens para a América era tão considerável que se não pode deixar de afirmar que os preceitos da mais indispensável higiene não eram cumpridos nem se cuidava da saúde e vida dos desgraçados emigrantes.

Em documentos apresentados ao Parlamento inglês em 1855 encontra-se uma estatística da emigração para o Perú, nos anos de 1843 a 1855, onde se vê que de 7.356 emigrantes embarcados só 4.754 chegaram ao seu destino, sendo os mortos a bordo 549. A relação dos mortos transportados nos navios que levaram os cúlis ao seu destino foi de 10 por cento, aproximamente.

Noutro documento de 1858 encontra-se uma estatística de trabalhadores chinas em Cuba desde 1 de Janeiro de 1847 até 31 de Dezembro de 1857 e por ela se vê que foi de 23.928 o número de emigrantes partidos da China, de 20.586 o número dos que chegaram ao seu destino e de 9.342 o dos que morreram na viagem. A relação dos mortos para os embarcados foi de 14 por cento.

As informações dos nossos cônsules confirmam esta excessiva mortalidade. Não é só, porém, esta mortalidade que torna odioso o tráfico dos cúlis; infamam-na também actos de violência, incêndio, roubo e massacres praticados a bordo de alguns na vios.

No relatório que precede o último regulamento de 1872 diz-se que «desde 1856 partiram de Macau 414 navios com colonos, e só 5 deixaram de chegar ao seu destino por terem sido saqueados pelos emigrantes». Esta proporção, considerada como diminuta, de cinco catástrofes por pouco mais de quatrocentos navios é, quando se considera com a devida ponderação, tão extraordinária como pavorosa. As violências e revoltas de cúlis foram, quase sempre, provocadas ou pelo tratamento bárbaro que nos navios recebiam, ou pela introdução a bordo de criminosos a título de emigrantes; cada uma daquelas catástrofes descobre as angústias, as misérias, a opressão, a fome, a tirania, que padeceram centos de homens. ou revela o vício profundo de uma emigração em que se ocultam facínoras dispostos a cometer os crimes mais atrozes.

Estas razões, multiplicadas e variadas, levaram-me em 1873, eu era então ministro da Marinha e Ultramar, a proibir a emigração contratada por Macau; esta resolução do governo foi por telegrama comunicada ao governador em 20 de Dezembro. Em 23, o visconde de S. Januário publicou uma portaria fixando em 27 de Março de 1874 o termo definitivo daquela emigração". ·

Dois cúlis (um deles com cachimbo de ópio) junto à cadeirinha numa rua de Hong Kong (Publicada in "The Graphic", 8 de Fevereiro de 1873. rep. "The Hong Kong Illustrated - Views and News 1840-1890").

*João de Andrade Corvo (1824-1890), figura destacada do Séc. XIX português. Estadista, homem de letras e cientista, tendo cursado Matemática e Ciências Naturais, além de Medicina e Engenharia. Foi deputado e várias vezes Ministro (Obras Públicas, Comércio e Indústria, Estrangeiros e Marinha e Ultramar). O seu talento literário derramou-se em obras de poesia, teatro e no romance histórico, género que proliferou na vaga romântica. Na sua obra Estudos sobre as Províncias Portuguesas (Academia Real das Ciências, 1887), dedicou um estudo a Macau de que publicamos um extracto mais directamente referente à questão do tráfico de cúlis. Este texto, em que foram introduzidas algumas alterações e actualizações formais, releva pela profundidade e o rigor da análise e da exposição, e pela perspectiva de quem ocupara, nesse tempo, a pasta da Marinha.

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