Legislação

LEGISLAÇÃO SOBRE PATRIMÓNIO

GOVERNO DE MACAU

DECRETO-LEI N. ° 34/76/M DE 7 DE AGOSTO

Acidade de Macau, ponto de encontro de duas civilizações e culturas, tem características que, não obstante o seu progresso e a necessidade constante da sua adaptação à vida actual devem ser preservadas, para lhes conservar o carácter que a torna distinta dos agregados populacionais da região do mundo onde se insere. Certos tipos de arquitectura, conjuntos urbaníticos, perfis paisagísticos, não podem desaparecer nem ser alterados, sem se correr o risco de transformar uma cidade de interesse histórico, marcada por diversas concepções urbanísticas através de quatro séculos de história sob administração portuguesa, em um agregado populacional incaracterístico, com os mesmos tipos de construção que vão buscar às grandes alturas o espaço que lhes faltou para se desenvolverem em superfície, e que repetem, por todo o mundo em rápido crescimento, a mesma uniformidade de linhas, que, em diferentes latitudes e em diferentes países faz que uma cidade se pareça sempre com muitas outras. Conservando ainda Macau alguns documentos de uma evolução secular, e dando-lhes esses documentos uma fisionomia que a distingue e lhe confere indiscutível interesse turístico, pelas suas características de cidade mediterrânica implantada em zona geográfica totalmente diferente daquela onde se situam alguns dos centros urbanos que inspiravam a sua traça e muitas das suas construções, não é de aceitar que se percam valores culturais, estéticos e turísticos tão importantes, e tomados cada vez mais raros pelas exigências das concepções modernas de urbanismo. Para os preservar de desaparecerem sob uma onda de modernização que, muito embora tenha de se aceitar dentro de certos limites, não deve progredir à custa da eliminação de todos os valores deixados pelas gerações anteriores, regulamentam-se neste diploma as medidas a tomar para que Macau possa progredir como urbe sem que, para isso, tenha de fazer desaparecer todo o património que ainda hoje, e cada vez mais, a valoriza, e também para que esse mesmo património seja preservado ou defendido de depredações ou alterações que possam tirar-lhe o valor artístico ou paisagístico.

Sob proposta da Comissão encarregada de classificar, defender e propor a valorização e a conservação do património artístico de Macau, nomeada por despacho de 4 de Maio de 1974;

(...)

Usando da faculdade conferida pelo n. ° 1 do artigo 13. ° do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n. ° 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1. ° _ São de considerar como bens de interesse público, importando indistintamente a todos os habitantes do território de Macau, os sítios, edifícios e objectos que correspondem à classificação seguinte:

1. Edifícios de interesse histórico.

2. Conjuntos urbanísticos, edifícios, inscrições e vestígios que constituam documentos representativos de antigos povos ou épocas da história de Macau.

3. Sítios de interesse paisagístico, incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores isoladas de porte especialmente digno de nota.

4. Sítios que contenham objectos ou vestígios de interesse antropológico, arqueológico ou histórico.

5. Objectos de interesse histórico ou documental encontrados nos sítios a que se refere 4. Artigo 2. ° - Classificam-se como sítios, conjuntos e edifícios a preservar no território de Macau os seguintes:

A - NO CONSELHO DE MACAU

I - Edifícios de interesse histórico

Edifício do Seminário de S. José. Igreja, adro e escadaria;

Edifício do Leal Senado;

Edifício da Misericórdia;

Fortaleza de S. Tiago da Barra;

Fortaleza de Nossa Senhora do Bom Parto; Fortaleza de Mong-Há;

Fortaleza de N. a Senhora do Monte; Fortaleza de N. a Senhora da Guia;

Forte de D. Maria;

Forte de S. Francisco (muralha);

Igreja de Santo Agostinho;

Igreja de S. Lázaro;

Igreja de S. Lourenço;

Igreja da Madre de Deus (ruínas de S. Paulo), adro e escadaria;

Sé Catedral; Teatro D. Pedro V;

Tempo da Barra;

Templo de Kun Iam Tchai;

Templo de Kun Iam Tong;

Templo de Lin Fong.

II - Edifícios isolados e vestígios de edifícios que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau

Casas do Largo da Companhia de Jesus n. os 2, 4, 6, 8;

Casas na Avenida Coronel Mesquita, n. os13, 15, 17;

Casa na Avenida Horta e Costa, n. o 3D;

Casas no Largo de S. Domingos, n. ° 14;

Casas das Missões, no Largo da Sé, n. os l, 3 e 5;

Casa Ricci, no Largo de Santo Agostinho, n. ° IA;

Casa na Rua dos Anjos, n. ° 24;

Casas na Rua do Campo, n. os 6, 18 e 29;

Casa na Rua Ferreira do Amaral, n. ° l;

Casas na Rua Pedro Nolasco da Silva, n. os 18, 24, 26, 28, 35, 37 e 39;

Casas na Rua da Praia Grande, n. os 69, 71, 73,83,87 e 107;

Casa na Travessa da Sé, n. ° 7;

Edifício da Biblioteca Sir Robert Hó Tung, Largo de Santo Agostinho;

Edifício da Capitania dos Portos;

Edifício do Clube Militar;

Edifício do Museu Luís de Camões;

Edifício da Pousada de Macau, Rua da Praia Grande;

Escola Ricci, Rua da Praia do Bom Parto; Hotel Bela Vista;

Igreja de Santo António; Palacete Lou Lim Ioc; Palácio do Governo;

Residência Jardines, Rua da Praia do Bom Parto, n. ° 17;

Residência de Santa Sancha;

Templo do Bazar;

Templo de Kong Miu;

Templo de Na Tcha;

Templo de Pao Kong.

III - Conjuntos urbanísticos que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau

Bairro da Praia do Manduco;

Bairro de S. Lázaro;

Largo e Rua do Lilau;

Calçada do Bom Jesus;

Conjunto de casas na Rua Conselheiro Ferreira de Almeida, n. °s 89A e B; 91, 93, 95 A, B, C, D, E, F, G; 97;

Largo de Santo Agostinho;

Largo de S. Domingos;

Largo do Leal Senado;

Largo da Sé;

Rua das Felicidades.

IV - Sítios de interesse paisagístico, incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores isoladas de porte especialmente digno de nota

Adro da Igreja de S. Lourenço;

Árvores da Avenida da Amizade;

Árvores da Rua da Praia Grande, desde o edifício das Repartições até ao Jardim de S. Francisco;

Árvores da Avenida Horta e Costa;

Árvores seculares do recreio do Seminário de S. José;

Árvores da Rua Sacadura Cabral e da Avenida Sidónio Pais;

Campo Coronel Mesquita;

Colina da Barra;

Colina D. Maria;

Colina da Guia;

Colina da Ilha Verde;

Colina de Mong-Há;

Colina da Penha;

Escadaria de Sta. Rosa de Lima; Jardim da Barra;

Jardim de Camões;

Jardim do Hospital de S. Rafael;

Jardim de Lou Lim Ioc;

Jardim do Palácio do Governo;

Jardim de S. Francisco;

Marginal, desde a ponte Macau-Taipa até à Fortaleza da Barra.

NO CONCELHO DAS ILHAS

Edifícios, conjuntos e sítios de interesse público no concelho das Ilhas

B - ILHA DA TAIPA

I - Edifícios isolados que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau

Templo da gruta de Kun Iam;

Fortaleza, junto do cais de embarque.

II - Conjuntos urbanísticos que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau e sítios de interesse paisagístico

Igreja de N. Sr. a do Carmo com adro e logradouro circundante;

Avenida da Praia, árvores nela implantadas e edifícios públicos que a marginam.

III - Sítios de interesse paisagístico, incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores isoladas de porte especialmente digno de nota

Ávores do Largo Tamagnini Barbosa.

C - ILHA DE COLOANE

I - Edifícios isolados que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau

Templo de Tam Kong;

Templo de Tin Hau;

Ambos da vila de Coloane.

II - Conjuntos urbanísticos que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau

Igreja de S. Francisco Xavier e largo fronteiro, com os edifícios e árvores que o marginam.

III - Sítios de interesse paisagístico Avenida 5 de Outubro.

IV - Zonas de interesse arqueológico

Estação arqueológica na parte S da Praia de Hác Sá.

Artigo 3. ° - 1. É criada uma comissão permanente, composta por cinco membros escolhidos pelo Governador, a qual se denominará «Comissão de defesa do património urbanístico, paisagístico e cultural de Macau» e funcionará junto da Repartição do Gabinete, sob a dependência directa do Governador, o qual poderá fazer-lhe agregar, temporariamente, outros vogais, conforme a natureza e o interesse dos assuntos a tratar.

2. A presidência da Comissão a que se refere o número anterior, a qual passará a ser designada, neste diploma, simplesmente por «Comissão» será exercida, em rotação e por períodos de seis meses, por cada um dos cinco vogais permanentes.

Artigo 4. ° - Competem à comissão os seguintes deveres e atribuições:

1. Classificar os sítios, edifícios e conjuntos a que se refere o artigo 1. °.

2. Organizar e manter actualizado o tombo dos conjuntos, edifícios, construções, sítios e objectos referidos no mesmo artigo.

3. Ser obrigatoriamente ouvida e dar parecer sobre todos os planos urbanísticos e obras, demolições, e aterros de zonas ribeirinhas que possam afectar os bens a preservar, nos termos deste diploma.

4. Acompanhar todos os trabalhos de arqueologia, história ou etnografia que venham a ser realizados, no território de Macau, por nacionais ou estrangeiros.

5. Colaborar com o Centro de Informação e Turismo, na promoção e divulgação turística dos valores paisagísticos, arquitectónicos e culturais do território.

6. Assegurar a organização de um gabinete de documentação de todos os valores referidos no artigo 1. °, zelando para que não se deixe destruir ou desaparecer qualquer deles sem que se faça previamente um registo minucioso da sua implantação e características.

7. Incentivar ou apoiar a organização de memórias, folhetos ou quaisquer publicações que se ocupem dos valores por que lhe compete zelar, e superintender na publicação dos de maior interesse.

8. Seleccionar os objectos de interesse museológico a que se refere o n. ° 4 do artigo 1. ° e propor a sua distribuição pelos museus existentes ou a fundar em Macau.

9. Propor outras iniciativas que entender convenientes para defesa do património urbanístico, paisagístico e cultural do território, independentemente das atribuições que ficam indicadas no n. ° 2 deste artigo.

Artigo 5. ° -A Comissão reunirá obrigatoriamente uma vez por mês, e extraordina-riamente sempre que haja motivo para tal.

Artigo 6. ° -As actas das reuniões da Comissão ficarão registadas em livro próprio, que será arquivado na Repartição do Gabinete, dando-se conhecimento das suas conclusões mais importantes aos Serviços ou organismos que nelas estejam imediatamente interessados.

Artigo 7. ° _ A Comissão poderá pedir a todos os Serviços públicos de Macau os" dados ou informações que entenda necessários para se poder desempenhar das funções que lhe são cometidas neste diploma.

Artigo 8. ° - Nos trabalhos de todas as Comissões que tenham como objectivo organizar ou discutir planos directores da cidade de Macau ou do Concelho das Ilhas, deverá estar sempre presente um vogal da Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau.

Artigo 9. ° - Os edifícios de interesse histórico referidos em A-I do artigo 2. o, bem como todos os edifícios pertencentes ao Estado que constam da lista A-II do mesmo artigo, fazem parte do património do território, são inalienáveis e não podem ser destruídos, total ou parcialmente, ou alterados no seu aspecto exterior.

Artigo 10. ° - 1. Haverá sempre uma zona de protecção, a definir em diploma próprio, em torno de cada um dos edifícios considerados de interesse histórico.

2. Nas zonas de protecção a que se refere o número anterior não poderá implantar-se qualquer edifício que, pelas suas características, não se integre na harmonia do conjunto, pelo que todas as obras projectadas nessas zonas só poderão realizar-se mediante parecer favorável da Comissão.

3. Poderá, no entanto, autorizar-se, nas mesmas zonas, a implantação de construções provisórias, para transacções com turistas, mas o local da implantação e o plano dessas construções deverão ter em conta a valorização do conjunto em que se englobam, e ser previamente submetidos à apreciação e parecer da Comissão.

4. Enquanto não estiverem definidos os limites das zonas de protecção a que se refere o n. ° 1 deste artigo, considerar-se-ão como tal áreas circulares, com 100 metros de raio, centradas nos edifícios a preservar.

Artigo 11. ° - Os conjuntos urbanísticos de interesse público referidos em A-III, B-II e C-II, do artigo 2. o, deverão manter a sua fisionomia actual que não pode ser alterada sem parecer favorável da Comissão.

Artigo 12. ° - 1. No caso de se pretender derrubar um edifício de propriedade particular, constante das listas A-II, B-I e C-I do artigo 2. o, ou integrado em conjunto urbanístico referido nas listas A-III, B-II e C-II do mesmo artigo, o Governo de Macau reserva-se o direito de o adquirir, com preferência sobre qualquer outro comprador.

Artigo 13. ° - Nos espaços livres considerados em A-III, A-IV, B-II, C-II e C-III do artigo 2. ° deste diploma como tendo interesse urbanístico ou paisagístico, não poderão implantar-se construções senão de tipo desmontável, e, mesmo assim, a título precário, com a aprovação da Comissão, e sempre sujeitas a serem retiradas.

Artigo 14. ° - As árvores que constam das listas A-III, A-IV, B-II, B-III, C-II e C-II do artigo 2. ° não poderão ser destruídas.

(...)

Artigo 16. ° - Os casos omissos no presente diploma serão resolvidos por despacho do Governador, com audição prévia da Comissão.

Assinado em 4 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Governador,

José Eduardo Garcia Leandro.

GOVERNO DE MACAU

DECRETO-LEI N. ° 52/77/M DE 31 DE DEZEMBRO

Havendo necessidade de se manter actualizado o Tombo a que se refere o artigo 2. ° do Decreto-Lei n. ° 34/76/M, de 7 de agosto, conforme o definido no n. ° 1 do artigo 4. ° do mesmo decreto;

Sob proposta da «Comissão para a Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau»;

Ouvido o Conselho Consultivo do Governo;

Usando da faculdade conferida pelo n. ° 1 do artigo 13. ° do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n. ° 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1. ° - Incluem-se na lista que define o Património classificado de Macau, os seguintes elementos:

Na secção A-II:

Torre de prestamista na Rua 5 de Outubro, n. ° 64;

Torre de prestamista na Rua S. Domingos, n. ° 6;

Torre de prestamista na Travessa das Virtudes, n. ° 3;

Edifício sem número onde se encontra • actualmente instalada a escola Leng Nam no cimo da Colina de S. Januário na parte marginada pela estrada nos Parses, também designado por Vila Alegre;

Edifício dos Serviços de Saúde e Assistência, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, sem número;

Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades.

Na Secção A-III:

Cemitério Protestante da Companhia das Índias Orientais, junto ao Museu Luís de Camões.

Na Secção A-IV:

Edifício na Avenida da República n. ° 62-64, onde se encontra actualmente instalado o Hotel Caravela, com os respectivos jardins;

Árvores no mirante dos jardins do Palacete de Santa Sancha;

Árvores no esporão da muralha da Fortaleza do Bomparto;

Árvore de grande porte, à cota de 18,40 metros, situada no canteiro do lado esquerdo de quem sobe a rampa de acesso ao Hotel Bela Vista, com início na Avenida da República, a 7,30 metros da balaustrada da referida rampa e a 17,60 metros do último degrau da escadaria lateral com 16 degraus nela existente;

Árvores do Largo da Sé;

Árvores nos terrenos do Centro Democrático de Macau, sita na Avenida da República, sem número;

Pedra brasonada junto ao Pagode Ling Fong;

Pedra brasonada junto à escala de acesso do Campo Desportivo de Mong-Há;

Árvores da Avenida Almirante Lacerda;

Árvores da Praça Lobo d'Ávila.

Artigo 2. ° - É retirada da Secção A-II da referida lista a casa situada na Rua Ferreira do Amarai, n. ° 1.

Artigo 3. ° - São alterados os artigos 11. ° e 15. ° do Decreto n. ° 34/76/M, de 7 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

Art.11. ° - «Os conjuntos urbanísticos de interesse público referidos em A-III, B-II e C-li do artigo 2. ° deverão manter a sua fisionomia actual que não pode ser alterada sem parecer da Comissão».

Art.15. ° - «Os sítios de interesse paisagístico referidos em A-IV e C-III do artigo 2. ° não poderão ser alienados, quer total quer parcialmente, nem a sua fisionomia poderá ser alterada sem parecer da Comissão».

Assinado em 28 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Governador,

José Eduardo Garcia Leandro.

GOVERNO DE MACAU

PORTARIA N. ° 206/77/M DE 31 DE DEZEMBRO

Tendo sido submetido à aprovação deste Governo o orçamento ordinário do Pagode «Lin Fong Mio», para o ano económico de 1978;

Ouvido o Conselho Consultivo do Governo;

Usando da faculdade conferida pelas alíneasb) e e) do n. ° 1 do artigo 15. ° do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n. ° 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau manda:

Artigo único - É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1978, nos termos do artigo 571. o da Reforma Administrativa Ultramarina, o orçamento ordinário do Pagode «Lin Fong Mio», relativo ao ano económico de 1978, que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pela respectiva Direcção, sendo as receitas calculadas em $12.400,00 e as despesas em igual quantia.

Governo de Macau,

aos 28 de Dezembro de 1977.

O Governador,

José Eduardo Garcia Leandro.

Orçamento

ordinário do Pagode ~<<Lin Fong Mio~>>,relativo ao ano

económico de 1978

Número verbas

Designação

Importância 


      1

      2         

      3         

                

                

      1         

      2         

      3         

      4         

      5         

      6         

      7         

                

RECEITA                                 

Saldo provável da gerência anterior................

Rendimentos de imóveis  .............................

Donativos .............................................

Soma ..................................................

DESPESA                                 

Custas ao Tribunal Administrativo .....................

Contribuição e foro ...............................

Sgeuro e conservação de imóveis..................

Festividades...........................................

Ornamentos e utensílios para altares.................

Subsídio para a manutenção da escola gratuita....

Despesas diversas .....................................

Soma...................................................

            

$200,00     

$10200,00   

$2000,00    

$12400,00   

            

$100,00     

$900,00     

$2300,00    

$1700,000   

$400,00     

$6000,00    

$1000,00    

$12400,00   

 

Macau,22 de Novembro de 1977. — O Presidente Kóng Su Kân — O Secretário, Kuok Hoi — O Tesoureiro, Chu Io Wing.

Macau,22 de Novembro de 1977. -- O Presidente, Kóng Su Kân -- O Secretário, KuokHoi --O Tesoureiro, Chu lo Wing.

GOVERNO DE MACAU

DECRETO-LEI N. ° 56/84/M DE 30 DE JUNHO]

Defesa do património arquitectónico, paisagístico e cultural

Conservar e revitalizar o património histórico, cultural e arquitectónico do território constitui uma preocupação do governo. Um passo importante para a concretização desse objectivo foi a criação do Instituto Cultural de Macau que, reunindo os sectores do património cultural, da acção cultural e da formação e investigação, procurará concretizar uma acção coordenada no domínio cultural.

A experiência colhida ao longo dos anos, desde a publicação do primeiro diploma que contemplou a salvaguarda do património cultural do território, leva a considerar indispensável reformular as classificações, redefinir as zonas de protecção dos valores culturais classificados e proceder a alterações à própria orgânica e funcionamento do órgão com atribuições neste sector.

Por outro lado, numa estratégia global de conservação do património cultural, assume especial relevo o tratamento fiscal da matéria, como forma de evitar a demolição de edifícios classificados ou incluídos em conjuntos, em sítios classificados ou em zonas de protecção e como meio de incentivar a sua recuperação.

Considerando as características específicas do território de Macau, ponto de encontro de duas civilizações durante mais de quatro séculos, as medidas agora preconizadas poderão vir a constituir no futuro um importante factor para a conservação do seu património cultural.

Cumprindo um dos propósitos expressos na política de preservação do património para o ano corrente e de harmonia com o preceituado no n. ° 2 do artigo 12. ° do Decreto-Lei n. ° 43/92/M, de 4 de Setembro.

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n. ° 1 do artigo 13. ° do estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n. ° 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Criação, atribuições e competência

Artigo 1. °

(Criação)

Em substituição da actual Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau é criada, nos termos do n. ° 2 do artigo 12. ° do Decreto-Lei n. ° 43/82/M, de 4 de Setembro, a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural, órgão técnico-consultivo que funcionará junto do Departamento do Património Cultural do Instituto Cultural de Macau.

Artigo 2. °

(Atribuições)

1. À Comissão cabe promover e apoiar a salvaguarda do património cultural do território, nomeadamente através da emissão de parecer sobre todos os assuntos submetidos à sua consideração quer por disposição expressa na lei, quer por decisão do presidente do Conselho Directivo do Instituto e sobre eles emitir parecer.

2. São ainda atribuições da Comissão:

a) Apreciar os planos e propostas de inventariação, estudo, classificação e salvaguarda do património cultural e natural do território;

b) Colaborar na definição das directrizes para a conservação e valorização do património e assegurar, em ligação com os serviços competentes, o seu restauro, recuperação e adequada fruição.

3. A Comissão pode, por sua iniciativa, apresentar propostas e sugestões sobre assuntos que visem a salvaguarda do património cultural.

Artigo 3. °

(Competência)

No exercício das suas atribuições compete à Comissão, nomeadamente:

a) Emitir parecer sobre a classificação ou a revisão da classificação de monumentos, conjuntos e sítios de considerável valor arqueológico, etnológico, científico, histórico, arquitectónico, artístico ou paisagístico;

b) Emitir parecer sobre a delimitação dos conjuntos e sítios classificados e das zonas de protecção do património cultural imóvel classificado;

c) Emitir parecer sobre os projectos de quaisquer trabalhos ou reparações que se pretendam realizar nos monumentos, conjuntog e sítios classificados e nas respectivas-zonas de protecção;

d) Pronunciar-se sobre a utilização a dar aos monumentos classificados e aos imóveis integrados em conjuntos classificados e aos imóveis integrados em conjuntos classificados pertencentes ao domínio público do território, bem como sobre o arranjo e decoração daqueles;

e) Dar parecer sobre a conveniência de ser usado o direito de preferência em casos de alienação de monumentos classificados e imóveis e terrenos pertencentes a conjuntos e sítios classificados ou incluídos em zonas de protecção;

f) Exercer, por determinação do presidente do Conselho Directivo do Instituto, funções de apoio técnico nas obras a realizar em monumentos, conjuntos e sítios classificados e nas zonas de protecção, propondo a suspensão de quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;

g) Emitir parecer sobre quaisquer planos de ordenamento, projectos de urbanização e estudos de pormenor, realizados por particulares ou levados a efeito pelo Governo, que de qualquer forma interfiram com o património cultural ou natural classificado, participando nos trabalhos das comissões ou grupos de trabalho encarregados pelo Governo do território da sua elaboração;

h) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, no sentido de que os planos de urbanização e ordenamento do território contemplem necessariamente a defesa dos valores culturais e sejam coordenados com os planos especiais de salvaguarda elaborados ou mandados elaborar;

i) Pronunciar-se sobre a organização e permanente actualização do inventário sistemático do património cultural do território, bem como sobre a metodologia a aplicar, a coordenação das acções de inventariação, catalogação, registo e a divulgação e publicação dos elementos recolhidos;

j) Pronunciar-se sobre as medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação e fruição, sem deixar de ter em conta o valor socio-económico desse mesmo património.

Artigo 4. °

(Património cultural)

1. Para os fins do presente diploma são considerados como património cultural material:

a) Os monumentos: obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, inscrições, elementos, grupos de elementos ou estruturas com especial valor do ponto de vista arqueológico, histórico, etnológico, artístico ou científico;

b) Os conjuntos: agrupamentos de construções e espaços que, por motivos da sua arquitectura, da sua unidade, da sua integração na paisagem ou da sua homogeneidade social têm um valor especial sob o ponto de vista arquitectónico, urbanístico, histórico ou socio-cultural.

c) Os sítios: obras conjuntas do homem e da natureza, com especial valor em função da sua beleza ou interesse nos domínios da arqueologia, da história, da antropologia ou da etnologia;

d) Os bens imóveis de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluídos os que se encontrem no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados, soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico, científico, técnico e documental;

e) As obras de pintura, escultura, desenho, ou têxteis, as espécies arqueológicas, ou utens韑ios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artístico, arqueológico, etnológico, histórico, científico, técnico e documental;

f) Os manuscritos valiosos, os livros e outros impressos raros (particularmente incunábulos), documentos e publicações de interesse especial, incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;

g) Todos os outros bens, do passado e do presente, de natureza religiosa ou profana, que forem considerados de valor para a Pré-História, a Arqueologia, a História, a Etnologia, a Literatura, a Arte e a Ciência.

2. Por património cultural imaterial entendem-se aqueles bens que fazendo parte da tradição cultural do território, não se encontram materializados, devendo no entanto, para efeitos de preservação e divulgação, ser objecto de registo gráfico e audiovisual.

SECÇÁO II

Dos monumentos classificados

Artigo 5. °

(Lista de monumentos já classificados)

Os monumentos já classificados no território de Macau, incluindo os edifícios com as características indicadas no artigo 4. °, n. ° 1, alínea a), são os constantes da lista anexa ao presente diploma.

Artigo 6. °

(Salvaguarda e utilização dos monumentos)

1. Sem autorização do Governador, ouvida a Comissão, não poderão os monumentos classificados ser destruídos, no todo ou em parte, nem sofrer quaisquer trabalhos de modificação, ampliação, consolidação ou reparação.

2. A utilização a dar aos monumentos classificados deverá igualmente ser precedida de parecer da Comissão.

Artigo 7. °

(Alienação de monumentos classificados)

1. A alienação de monumentos classificados deverá ser sempre objecto de prévio parecer da Comissão e autorização do Governo, podendo este usar do direito de preferência com vista à integração do monumento classificado no domínio público do território, que prevalece sobre o de qualquer outro preferente legal.

2. Os notários só podem celebrar escrituras públicas de que resulte a alienação de monumentos classificados quando lhes seja presente cópia autêntica do despacho que a autorize.

Artigo 8. °

(Conservação dos monumentos classificados)

1. Os proprietários ou detentores de monumentos classificados, responsáveis pela sua conservação, são obrigados a executar as obras que o Governo, ouvida a Comissão e precedendo vistoria, considera necessárias para a sua salvaguarda.

2. A vistoria a que se refere o número anterior será realizada por três peritos, dois dos quais serão nomeados pela Comissão e o terceiro pelo proprietário ou detentor do monumento em causa.

3. No caso de as obras referidas no n. ° 1 não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, pode o Governo determinar que as mesmas sejam executadas pelos serviços competentes da Administração, correndo o seu custo por conta do proprietário ou detentor ou da própria Administração quando aqueles comprovarem não possuir meios para o pagamento da obra.

4. Os créditos por despesas feitas com a realização das obras que se refere o número anterior têm privilégio sobre os respectivos monumentos, com precedência sobre os créditos por impostos.

Artigo 9. °

(Expropriação de monumentos classificados)

O Governo pode, com audição prévia do proprietário respectivo e ouvida a Comissão, promover a expropriação dos monumentos classificados desde que, por responsabilidade do proprietário, esteja em risco a sua conservação.

SECÇÃO III

Dos conjuntos classificados

Artigo 10. °

(Lista de conjuntos já classificados)

Os conjuntos classificados no território de Macau são os constantes da lista anexa ao presente diploma.

Artigo 11. °

(Preservação de imóveis)

1. A construção de imóveis em conjuntos classificados, a sua destruição, no todo ou em parte, e a execução de quaisquer trabalhos de modificação nos imóveis que os constituem não poderão ser efectuados sem parecer prévio da Comissão.

2. O parecer considera-se emitido se a Comissão se não tiver pronunciado dentro do prazo prescrito no n. ° 1 do artigo 34. °, salvo se o Governador autorizar a sua prorrogação.

Artigo 12. °

(Alienação de imóveis ou terrenos)

1. A alienação de imóveis ou terrenos incluídos em conjuntos classificados deverá ser sempre objecto de prévio parecer da Comissão e autorização do Governo, podendo este usar do direito de preferência para integração daquela no domínio público do território, com prevalência sobre o de qualquer outro preferente legal.

2. É aplicável neste caso o disposto no n. ° 2 do artigo 7. °.

SECÇÃO IV

Dos sítios classificados

Artigo 13. °

(Lista dos sítios já classificados)

1. Os sítios já classificados no território de Macau são os constantes da lista anexa ao presente diploma.

2. Além dos sítios referidos no n. ° 1, constituem elementos de manifesto interesse público as árvores de significativo porte, beleza e raridade, não podendo, por isso, ser suprimidas ou alteradas sem parecer prévio da Comissão.

Artigo 14. °

(Condicionamentos nos sítios classificados)

Mapa do património classificado da ilha da Taipa, de acordo com a lista constante no Decreto-Lei 83/92/M. (Executado pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro para o Departamento de Património Cultural do ICM.)

1. Fica dependente de parecer prévio da Comissão, dentro do perímetro dos sítios classificados, a realização dos seguintes trabalhos:

a) Construção de novos edifícios ou instalações;

b) Reconstrução, modificação, ampliação, consolidação, reparação ou demolição, no todo ou em parte, dos imóveis existentes.

2. É aplicável neste caso o disposto no n. ° 2 do artigo 11. °.

SECÇÃO V

Das zonas de protecção

Artigo 15. °

(Definição)

Zona de protecção é o enquadramento natural ou construído dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, que defende a sua percepção, ou que com eles está relacionado por razões de integração espacial ou estética, constituindo por parte indispensável desses mesmos bens.

Artigo 16. °

(Condicionamento na zona de protecção)

1. Nas zonas de protecção de monumentos, conjuntos e sítios classificados não podem ser autorizadas demolições, novas construções ou quaisquer trabalhos de modificação, ampliação, consolidação ou reparação de imóveis nelas existentes sem parecer prévio da Comissão, sendo aplicável neste caso o disposto no n. ° 2 do artigo 11. °.

2. Em casos devidamente justificados poderá o Governo, mediante parecer da Comissão definir áreas non aedificandi nas zonas de protecção, dentro das quais não se poderá proceder a novas construções, sendo assegurado aos proprietários dos terrenos vedados à construção o direito de requerer a sua expropriação nos termos da lei em vigor sobre expropriações de propriedade pública.

3. O Departamento do Património Cultural, ouvida a Comissão, proporá normas genéricas a que devem obedecer os projectos de arquitectura para execução de obras de construção ou reconstrução dentro das zonas de protecção.

Artigo 17. °

(Divulgação das zonas de protecção)

Após aprovação do Governador, o Instituto Cultural de Macau promoverá a divulgação de plantas que claramente definam as zonas de protecção dos valores culturais classificados.

SECÇÃO VI

Dos incentivos fiscais à conservação e recuperação do património cultural

Artigo 18. °

(Âmbito)

Para efeitos dessa secção, são havidos como «edifícios classificados» não só os edifícios classificados propriamente ditos como ainda os edifícios incluídos em conjuntos e sítios classificados e em zonas de protecção, nos termos da legislação que estiver em vigor•

Artigo 19. °

(Contribuição predial urbana)

1. Os edifícios classificados que tenham beneficiado de obras de conservação ou recuperação de valor não inferior a 50.000 patacas gozam de isenção da contribuição predial urbana enquanto os edifícios se encontrarem em bom estado de conservação.

2. Para o efeito previsto no número anterior apenas serão consideradas as obras cuja realização tenha sido precedida de parecer favorável do Instituto Cultural de Macau, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada do respectivo projecto nos Serviços do mesmo Instituto, considerando-se tacitamente aprovado no caso de, nesse prazo, nada ter sido comunicado aos interessados.

3. O Instituto Cultural de Macau certificará a inclusão do imóvel nos edifícios classificados, a realização das obras e o valor destas, para efeitos de isenção prevista no n. ° 1 deste artigo.

Artigo 20. °

(Contribuição predial urbano -- Isenções temporárias)

1. As isenções temporárias previstas no artigo 9. ° do Regulamento da Contribuição Predial Urbana só se aplicarão aos edifícios classificados desde que se enquadrem, nas características urbanísticas da zona.

2. Compete ao Instituto Cultural de Macau certificar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo número anterior para efeitos da concessão das respectivas isenções.

Artigo 21. °

(Contribuição industrial)

1. Serão reduzidas para metade as taxas da contribuição industrial relativas aos estabelecimentos comerciais ou industriais instalados em edifícios classificados que tenham sido objecto de obras de conservação ou recuperação por parte dos proprietários desses estabelecimentos.

2. A redução prevista no número anterior verifica-se durante o prazo de cinco anos após a conclusão das obras de conservação ou recuperação.

3. Para os efeitos dos números anteriores, as obras de conservação terão de não ser inferiores a 50 000 patacas e certificadas pelo Instituto Cultural de Macau.

Artigo 22. °

(Imposto complementar de rendimentos e imposto profissional)

1. Os actos de compra e venda de edifícios classificados que se celebrarem enquanto os mesmos beneficiarem de isenção da contribuição predial urbana, nos termos do artigo 19. o, icam isentos do imposto complementar de rendimentos.

2. Os valores despendidos em obras de conservação ou recuperação de edifícios classificados poderão ser deduzidos, por um período de 10 anos, nas colectas do imposto complementar a pagar pelas pessoas singulares ou colectivas que tenham suportado o respectivo encargo, quer estas pessoas sejam possuidoras desses edifícios, quer suas arrendatárias, desde que se verifiquem os requisitos estabelecidos no n. ° 2 do artigo 19. ° deste diploma.

3. Se os rendimentos dos beneficiários a que se refere o número anterior não forem passíveis de imposto complementar, a dedução será feita, por um período de cinco anos, nas colectas do imposto profissional.

4. Nos casos previstos nos n. °s 2 e 3, as deduções começarão a ser efectuadas nas colectas relativas ao ano em que as obras forem concluídas, salvo se nesse ano já tiverem sido processados os respectivos conhecimentos da cobrança, caso em que as deduções serão efectuadas nas colectas relativas ao ano seguinte.

Artigo 23. °

(Sisa e imposto sobre sucessões e doações)

1. Os edifícios classificados gozam da isenção da sisa e de imposto sobre sucessões e doações pelas transmissões que ocorram enquanto beneficiarem de isenção da contribuição predial urbana, nos termos do artigo 19. °.

2. As isenções previstas no n. ° 1 não se aplicam se as transmissões forem seguidas da demolição no prazo de 10 anos, caso em que serão devidos os impostos a que o mesmo número se reporta.

Artigo 24. °

(Impostos indirectos)

A importação de materiais e equipamentos especificamente destinados a obras de conservação e recuperação de edifícios classificados é isenta de quaisquer impostos que sobre ela incidam nos termos da legislação em vigor desde que a realização das obras tenha sido precedida de parecer favorável do Instituto Cultural de Macau.

Artigo 25. °

(Concessão de benefícios)

1. Os benefícios fiscais previstos neste diploma necessitam de ser invocados pelas entidades a quem aproveitam, mediante requerimento acompanhado de prova bastante dos factos que lhes sirvam de fundamento.

2. A solicitação do interessado, o Instituto Cultural de Macau, emitirá, no prazo de 15 dias, documento comprovativo do estado de conservação do edifício para efeitos de renovação da concessão dos benefícios previstos neste diploma.

Artigo 26. °

(Alteração de limites)

Os limites mínimos fixados no n. ° 1 do artigo 19. ° e no n. ° 3 do artigo 31. °, ambos do presente diploma, poderão ser alterados por portaria do Governador, sob proposta do Instituto Cultural de Macau.

SECÇÃO VII

Dos achados arqueológicos e outros valores do património cultural

Artigo 27. °

(Achados arqueológicos)

1. Quando forem encontrados em terreno público ou particular, em virtude de escavações ou outros trabalhos, ruínas, inscrições, moedas ou outros objectos de valor arqueológico, histórico, etnológico ou artístico, deverá ser feita imediata comunicação ao Instituto Cultural de Macau e os respectivos trabalhos deverão ser suspensos até que a Comissão proponha as providências convenientes.

2. Os objectos referidos poderão ser adquiridos pelo Governo ou por pessoas colectivas de direito público a fim de serem devidamente recolhidos em museu ou noutro lugar adequado.

Artigo 28. °

(Elementos de construção ou de decoração tradicionais)

Os elementos de construção ou de decoração de carácter tradicional, de interesse histórico, artístico, etnológico ou tecnológico, provenientes de edifícios demolidos poderão ser igualmente adquiridos pelo Governo ou por pessoas colectivas de direito público, sendo o seu reaproveitamento estudado pelo Instituto Cultural de Macau.

SECÇÃO VIII

Dos projectos de arquitectura

Artigo 29. °

(Qualificação dos técnicos)

Os projectos de arquitectura de obras a realizar em monumentos, conjuntos e sítios classificados e nas respectivas zonas de protecção serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitectos, os quais serão responsáveis pela direcção da respectiva obra.

CAPÍTULO II

Da Comissão

SECÇÃO I

Da composição e competências

Artigo 30. °

(Composição)

1. A Comissão é presidida pelo presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau e dela farão parte o director do Departamento do Património Cultural do Instituto Cultural e seis vogais nomeados pelo Governador de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio.

2. Os vogais serão nomeados por períodos de uma ano renováveis, podendo as pessoas nomeadas ser substltmdas a todo o tempo.

3. Mediante proposta da Comissão e com autorização do Governador podem a ela ser agregadas temporariamente individualidades de especial competência nos assuntos a tratar, as quais terão direito de voto nestes assuntos.

4. O presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau poderá delegar a presidência da Comissão no director do Departamento do Património Cultural.

Artigo 31. °

(Presidente)

Compete ao presidente da Comissão:

a) Dirigir os trabalhos da Comissão, assegurando a coordenação entre os seus membros;

b) Convocar as reuniões e indicar os assuntos que constituem as respectivas ordens de trabalho;

c) Distribuir os processos a examinar aos vogais a quem julgue conveniente incumbir de elaborar os projectos de parecer;

d) Apresentar ao Conselho Directivo do Instituto os assuntos que exijam decisão superior;

e) Exercer o voto de qualidade quando necessário;

f) Exercer as demais competências inerentes aos vogais.

Artigo 32. °

(Vogais)

Compete aos vogais da Comissão:

a) Elaborar pareceres relativos a assuntos sobre que a Comissão tenha de se pronunciar;

b) Discutir e votar os assuntos submetidos à apreciação da Comissão;

c) Zelar pela protecção do património arquitectónico, paisagístico e cultural do Território e sugerir quaisquer medidas que possam contribuir para a sua defesa, conservação, recuperação, animação e revitalização.

SECÇÃO II

Do funcionamento da Comissão

Artigo 33. °

(Funcionamento da Comissão)

1. A Comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semana, em dia designado pelo presidente e, extraordinariamente, quando as necessidades do serviço assim o determinem ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2. A Comissão pode reunir e deliberar logo que esteja presente a maioria dos seus membros.

3. Das reuniões da Comissão serão lavradas actas que serão assinadas pelos membros presentes e pelo funcionário encarregado da sua elaboração.

4. Para uma conveniente apreciação dos assuntos a tratar, poderá a Comissão requisitar aos Serviços Públicos os documentos que entenda necessários.

Artigo 34. °

(Emissão e homologação dos pareceres)

1. Os pareceres da Comissão serão emitidos até um mês após a recepção dos documentos que lhes deram origem e deverão conter uma exposição clara e concisa do assunto a tratar, bem como a fundamentação das posições assumidas.

2. Os pareceres referidos no número anterior serão sujeitos à homologação do Governador ou da entidade em que este delegar, por intermédio do presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau.

Artigo 35. °

(Elementos do projecto)

Para uma rápida e correcta apreciação dos processos submetidos a parecer da Comissão, deverão os mesmos conter obrigatoriamente, além de todas as peças desenhadas com indicação das cores convencionais quando se tratar de um projecto de alteração, os seguintes elementos:

a) Planta tipográfica actualizada na escala 1/1000, indicando claramente a localização do edifício que se pretende construir ou alterar, bem como os alinhamentos do respectivo arruamento;

b) Desenhos de alçados na escala mínima de 1/100, indicando no alçado principal os seguimentos da fachada dos prédios contíguos, quando os haja, numa extensão de, pelo menos, 10 metros;

c) Desenh0s dos pormenores principais da fachada na escala mínima de 1/20;

d) Fotografia do local;

e) Memória descritiva e justificativa esclarecedora não só dos vários trabalhos a efectuar como dos materiais e cores a utilizar no revestimento das fachadas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 36. °

(Dever de colaboração)

1. As entidades públicas e privadas têm o dever de prestar à Comissão, através do Instituto Cultural de Macau, a colaboração que esta necessitar para o desempenho das suas funções.

2. Incumbe a todos os Serviços Públicos cooperar na protecção dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, informando o Instituto de qualquer risco que possa correr a integridade dos mesmos e de tudo o mais que lhes parecer conveniente para esse objectivo.

Artigo 37. °

(Alterações das listas dos valores classificados)

As listas dos monumentos, conjuntos e sítios classificados poderão ser alterados por portaria do Governador, ouvidos os proprietários no caso de imóveis pertencentes a particulares.

Artigo 38. °

(Troca)

Poderá o Governo acordar com os proprietários dos monumentos classificados ou dos edifícios ou terrenos incluídos em conjuntos, sítios e zonas de protecção, a troca destes por terrenos do Estado, nos regimes de concessão previstos na Lei de Terras.

Artigo 39. °

(Interpretação)

As dúvidas surgidas com a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 40. °

(Revogação de diplomas anteriores)

São revogados os Decretos-Leis n. °S 34/76! M e 52/77/M, respectivamente, de 7 de Agosto e de 31 de Dezembro, bem como-todas as outras disposições que contrariem o presente diploma.

Assinado em 26 de Junho de 1984.

Publique-se,

O Governador,

Vasco de Almeida e Costa.

ANEXO

Relação de Monumentos, Edifícios, Conjuntos e Sítios Classificados

A. CIDADE DE MACAU

1 - Monumentos

Igreja de St. ° Agostinho

Igreja de St. ° António

Igreja de S. Domingos

Igreja de S. Lázaro

Igreja de S. Lourenço e Adro

Igreja da Sé

Igreja e Seminário de S. José, Adro e Escadaria

Ruínas de S. Paulo (antiga Igreja da Madre de Deus), Adro e Escadaria

Templo da Barra

Templo do Bazar

Templo de Kun Iam Tchai

Templo de Kun Iam Tong

Templo de Lin Fong

Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades

Templo de Na Tcha, junto às Ruínas de S. Paulo

Templo de Pao Kong

Fortaleza de Mong-Ha

Fortaleza de N.a Sr. a do Bom Parto

Fortaleza de N.a Sr.a da Guia

Fortaleza de N.a Sr.a do Monte

Fortaleza de S. Tiago da Barra

Fortaleza de D. Maria II

Muralha e Forte de S. Francisco

Porta do Cerco

Palácio do Governo

Palacete de Santa Sancha

Edifício do Leal Senado

Edifício da Santa Casa da Misericórdia

Edifício da Capitania dos Portos

Edifício do Clube Militar

Edifício do Museu Luís de Camões

Edifício do Teatro de D. Pedro V

Edifício do Centro Cultural Sir Robert Ho Tung, no Largo de St. ° Agostinho, n. ° 3

Edifício do Instituto de Acção Social de Macau, na Estrada do Cemitério, n. ° 6

Edifício do Hotel Bela Vista

Edifício do Banco Nacional Ultramarino

Edifício do Convento do Precioso Sangue

Edifício da Escola Ricci, na Rua da Praia do Bom Parto

Edifício da Residência Jardines, na Rua do Praia do Bom Parto, n. ° 17

Edifício da Escola Leng Nam, também conhecido por Vila Alegre na Estrada dos Parses

Palacete de Lou Lim Ieoc

Torre de Prestamista na Rua 5 de Outubro, n. ° 64

Torre de Prestamista na Rua de S. Domingos, n. ° 6

Torre de Prestamista na Travessa das Virtudes, n. ° 3

Torre de Prestamista na Rua Camilo Pessanha

Casas no Largo da Companhia de Jesus, n. °s 4e5.

Casas na V. Coronel Mesquita, n. °s 13, 15 e 17

Casa no Largo de S. Domingos, n. ° 14

Casas no Largo da Sé, n. °s 1, 3 e 5

Casa Ricci, no Largo de St. ° Agostinho, n. ° 1-A

Casa na Rua dos Anjos, n. ° 24 Casa na Rua do Campo, n. ° 29

Casa na Rua Pedro Nolasco da Silva, n. °s 26 e 28

Casas na Rua da Praia Grande, n. °s 83 e 107

Casa na Travessa da Sé, n. ° 7

Farmácia Chinesa na Rua 5 de Outubro, n. ° 146

Restaurante Loc Koc na Rua 5 de Outubro, n. ° 159

Edifício da Escola Comercial Pedro Nolasco Casa na Avenida Horta e Costa, n. ° 3-A

Casa na Estrada Eng. Trigo, n. ° 4 Pedra brasonada junto ao Templo Ling Fong

Pedra brasonada junto à Escada de Acesso ao Campo Desportivo de Mong-Há.

2 - Conjuntos

Bairro de S. Lázaro

Conjunto de casas da Av. Conselheiro Ferreira de Almeida desde o edifício dos Serviços de Saúde até ao n. ° 95-G

Largo do Leal Senado

Largo e Beco do Lilau

Largo da Sé

Largo de S. Domingos Largo de St. ° Agostinhp

Rua e Beco da Felicidade

3 - Sítios

Marginal, desde a Ponte Macau-Taipa até à Fortaleza de S. Tiago da Barra

Colina da Barra

Colina da Penha

Jardim de S. Francisco

Colina da Guia

Campo Coronel Mesquita

Jardim de Lou Lim Ieoc

Jardim de Camões

Cemitério Protestante das Índias Orientais

Colina de D. Maria II

Colina de Mong-Ha

Colina da Ilha Verde

B. ILHAS

1 - Monumentos

Templo de Kun Iam, na Ilha da Taipa

Fortaleza junto ao Cais de Embarque, na Ilha da Taipa

Templo de T'am Kong, na Ilha de Coloane Templo de Tin Hau, na Ilha de Coloane

Estação arqueológica na Parte Sul da Praia de Hac Sá, na Ilha de Coloane

2 - Conjuntos

Igreja de N. a Sra do Carmo e Avenida da Praia, na Ilha da Taipa, incluindo o Adro, Jardim Circundante e Edifícios Públicos

Largo e Igreja de S. Francisco Xavier, na Ilha de Coloane com os Edifícios que o marginam.

Mapa do património classificado da ilha de Coloane, de acordo com a lista constante no Decreto-Lei 83/92/M. (Executado pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro para o Departamento de Património Cultural do ICM.)

GOVERNO DE MACAU

PORTARIA N. ° 90/89/M DE 31 DE MAIO

Ocrescimento da construção verificado a partir dos anos sessenta e a consequente densificação de zonas como a Avenida de Horta e Costa, retiraram valor e sentido cultural a edifícios que, isolados cada vez mais do seu contexto inicial, permanecem como sobreviventes de uma época há muito desaparecida.

Sem prejuízo de eventuais ajuntamentos à lista de monumentos, classificados, anexa ao Decreto-Lei n. ° 56/84/M, de 30 de Junho, a alteração agora determinada enquadra-se na revisão da relação de elementos classificados por aquele diploma e aparece com razões mais óbvias no momento actual em virtude do forte desenvolvimento que esta zona da cidade tem sofrido nos últimos dois anos e ainda por se considerar que uma política de preservação do Património Arquitectónico, em situações como esta, não deve ser entrave do desenvolvimento imobiliário.

Assim, atento o disposto no artigo 37. ° do Decreto-Lei n. ° 56/84/M, de 30 de Junho, e de acordo com o parecer da Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau, usando da faculdade conferida pela alínea c) do n. ° 1 e pelo n. ° 2 do artigo 15. ° do Estatuto Orgânico de Macau, determina:

Artigo 1. ° - A lista dos monumentos classificados ao abrigo do Decreto-Lei n. ° 56/84/ M, de 30 de Junho, e com a definição gráfica aprovada pelo Despacho Conjunto n. ° 7/86, de 30 de Agosto, passa a ser a constante do anexo a esta portaria.

Artigo 2. ° - Devem ser mantidos os elementos principais da fachada principal do edifício situado nos n. °S 3-C e 3-D, da Avenida de Horta e Costa, assinalado na planta anexa, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro com o n. ° 16/89.

Governo de Macau, aos 25 de Maio de 1989.

Publique-se,

O Governador,

Carlos Montez Melancia.

ANEXO

Relação dos monumentos, edifícios, conjuntos e sítios classificados

A. CIDADE DE MACAU

1. Monumentos

Igreja de Santo Agostinho

Igreja de Santo António

Igreja de S. Domingos

Igreja de S. Lázaro

Igreja de S. Lourenço e Adro

Igreja da Sé

Igreja e Seminário de S. José, Adro e Escadaria

Ruínas de S. Paulo (antiga Igreja da Madre de Deus), Adro e Escadaria

Templo da Barra

Templo do Bazar

Templo de Kun Iam Tchai

Templo de Kun Iam Tong

Templo de Lin Fong

Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades

Templo de Na Tcha, junto das Ruínas de S. Paulo

Templo de Pao Kong

Fortaleza de Mong-Ha

Fortaleza de N. a Sr. a do Bom Parto

Fortaleza de N. a Sr. a da Guia

Fortaleza de N. a Sr. a do Monte

Fortaleza de S. Tiago da Barra

Fortaleza de D. Maria II

Muralha e Forte de S. Francisco

Porta do Cerco

Palácio do Governo

Palacete de Santa Sancha

Edifício do Leal Senado

Edifício da Santa Casa da Misericórdia

Edifício da Capitania dos Portos

Edifício do Clube Militar

Edifício do Museu Luís de Camões

Edifício do Teatro D. Pedro V

Edifício do Centro Cultural Sir Robert Ho Tung, no Largo de St. ° Agostinho, n. ° 3

Edifício do Instituto de Acção Social de Macau, na Estrada do Cemitério, n. ° 6

Edifício do Hotel Bela Vista

Edifício do Banco Nacional Ultramarino

Edifício do Convento do Precioso Sangue

Edifício da Escola Ricci, na Rua da Praia do Bom Parto

Edifício da Residência Jardines, na Rua da Praia do Bom Parto, n. ° 17

Edifício da Escola Leng Nam, também conhecido por Vila Alegre, na Estrada dos Parses

Palacete de Lou Lim Ieoc

Torre de Prestamista na Rua de 5 de Outubro, n. ° 64

Torre de Prestamista na Rua de S. Domingos, n. ° 6

Torre de Prestamista na Travessa das Virtudes, n. ° 3

Torre de Prestamista na Rua de Camilo Pessanha

Casas do Largo da Companhia de Jesus, n. °s 4 e 6

Casas na Avenida do Coronel Mesquita, n. °s 13, 15 e 17

Casa do Largo de S. Domingos, n. ° 14

Casas no Largo da Sé, n. °s 1, 3 e 5

Casa Ricci no Largo de St. ° Agostinho, n. ° 1-A Casa na Rua dos Anjos, n. ° 24

Casa na Rua do Campo, n. ° 29

Casas na Rua Pedro Nolasco da Silva, n. °s 26 e 28

Casas na Rua da Praia Grande, n. °s 83 e 107 Casa na Travessa da Sé, n. ° 7

Farmácia Chinesa, na Rua de 5 de Outubro, n. ° 146

Restaurante Loc Koc, na Rua de 5 de Outubro, n. ° 159

Edifício da Escola Comercial Pedro Nolasco

Casa na Estrada do Engenheiro Trigo, n. ° 4

Pedra Brasonada junto ao Templo Lin Fong

Pedra Brasonada junto à escada de acesso ao Campo Desportivo de Mong-Há

2. Conjuntos

……………

3. Sítios

……………

B. ILHAS

1. Monumentos

……………

2. Conjuntos

……………

GOVERNO DE MACAU

DECRETO-LEI N. ° 83/92/M DE 31 DE DEZEMBRO

Apreservação do património monumental, arquitectónico, paisagístico e cultural de Macau, assenta na defesa dos seus valores histórico-culturais, ainda hoje testemunho singular entre as demais regiões do Sudeste Asiático e do Mundo. A destruição desse património, firmado essencialmente na coexistência das culturas que no Território convergem, conduziria à irremediável delapidação da sua, memória.

Sem embargo da revisão da legislação que actualmente assegura a defesa e protecção do referido património, nomeadamente o Decreto-Lei n. ° 56/84/M, de 30 de Junho, justifica-se desde já, que sejam adoptadas algumas providências nesse sentido.

Cria-se, assim, a categoria de edifícios de interesse arquitectónico e aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime básico de restrições, ao uso, fruição e disponibilização do património cultural, monumental e histórico, constante do Decreto-Lei n. ° 56/84/M, de 30 de Junho.

Aproveita-se também esta oportunidade legislativa para proceder a alguns reajustamentos nas listas classificativas dos monumentos, conjuntos e sítios e aprova-se a correspondente lista para categoria de edifício de interesse arquitectónico criada pelo presente diploma.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Cultura;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n. ° 1 do artigo 13. ° do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1. °

(Edifício de interesse arquitectónico)

1. É criada a categoria de edifício de interesse arquitectónico.

2. Entende-se por edifício de interesse arquitectónico o imóvel que pela sua qualidade arquitectónica original é representativo de um período marcante da evolução do Território.

Artigo 2. °

(Listas, definição gráfica e zonas de protecção)

1. As listas dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, constantes das anexos no Decreto-Lei n. ° 56/84/M, de 30 de Junho, e à Portaria n. ° 90/89/M, de 31 de Maio, com a definição gráfica aprovada pelo Despacho Conjunto n. ° 7/86, de 26 de Agosto, publicado no Boletim Oficial de 30 do mesmo mês, passam a ser as constantes dos anexos I, III e IV do presente diploma.

2. Os ediffcios classificados de interesse arquitectónico nos termos do presente diploma são os constantes do anexo II do presente diploma.

3. A definição gráfica, e respectivas zonas de protecção dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados constam do anexo V do presente diploma.

Artigo 3. °

(Alteração às listas)

As alterações às listas, a que se refere o artigo anterior, são efectuadas por portaria do Governador, ouvidos o Instituto Cultural de Macau e o Conselho de Cultura.

Artigo 4. °

(Demolição e destruição)

1. Não é permitida a demolição de edifícios classificados de interesse arquitectónico.

2. Se, em qualquer circunstância, ocorrer a destruição de um edifício classificado de interesse arquitectónico, o respectivo proprietário não poderá efectuar no terreno qualquer outra construção com volume superior ao do edifício destruído.

Artigo 5. °

(Obras)

1. Os edifícios classificados de interesse arquitectónico podem beneficiar de obras de ampliação, consolidação, modificação, reconstrução e recuperação, desde que estas não prejudiquem as suas características originais, nomeadamente no plano das cérceas e fachadas.

2. A realização das obras referidas no número anterior, bem como de quaisquer outras de reparação ou conservação periódica, só poderá ser autorizada mediante parecer favorável do Instituto Cultural de Macau.

3. Para efeitos da realização das obras referidas no n. ° 1, poderá ser autorizada a demolição do interior do edifício nas condições referidas no número anterior.

Artigo 6. °

(Parecer)

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Leal Senado, a Câmara Municipal das Ilhas e a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, conforme os casos, devem enviar ao Instituto Cultural de Macau cópia do respectivo projecto de obras.

Artigo 7. °

(Obras periódicas)

1. Os proprietários, possuidores ou detentores dos edifícios classificados de interesse arquitectónico devem efectuar obras periódicas de conservação, reparação e recuperação.

2. Caso os proprietários, possuidores ou detentores dos edifícios, a que se refere o número anterior, não efectuem as obras aí mencionadas poderá o Instituto Cultural de Macau promover obras de conservação exterior e quaisquer outras necessárias à estabilidade dos imóveis.

Artigo 8. °

(Responsabilidade)

Nas situações previstas no n. ° 2 do artigo anterior, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos n. ° 3 e 4 do artigo 8. ° do Decreto-Lei n. ° 56/84/M, de 30 de Junho.

Artigo 9. °

(Alienação)

1. A alienação dos edifícios classificados de interesse arquitectónico deve ser previamente comunicada ao Instituto Cultural de Macau, em representação do Território, por carta registada com aviso de recepção, gozando o Território do direito de preferência, o qual prevalece sobre o de qualquer outro preferente legal.

2. O Instituto Cultural de Macau comunicará ao alienante, no prazo de trinta dias, se pretende ou não exercer o direito de preferência, renunciando a este se nada disser naquele prazo.

Artigo 10. °

(Expropriação)

É aplicável aos edifícios classificados de interesse arquitectónico o disposto no artigo 9. ° do Decreto-Lei n. °5ó/84/M, de 30 de Junho.

Artigo 11. o

(Sanções)

1. Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n. ° 79/85/M, de 21 de Agosto, quanto à execução de obras não licenciadas, a infracção ao disposto no presente diploma relativamente à realização de obras de demolição, conservação, reparação ou consolidação de edifícios de interesse arquitectónico é punida com multa de dez mil patacas a cem mil patacas, de acordo com os critérios fixados no n. ° 3 do artigo 58. ° daquele diploma, não isentando o infractor de eventual responsabilidade criminal.

2. A aplicação da multa, prevista no número anterior, é da competência do presidente do Instituto Cultural de Macau, dela cabendo recurso hierárquico para o Governador.

Aprovado em 18 de Novembro de 1992.

Publique-se.

o Governador,

Vasco Rocha Vieira

ANEXO I, II, III E IV

Relação dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados

ANEXO I

Relação de monumentos classificados

A. CIDADE DE MACAU

Igreja de St. ° Agostinho;

Igreja de St° António e adro;

Igreja de S. Domingos;

Igreja de S. Lázaro e adro;

Igreja de S. Lourenço e adro;

Igreja da Sé;

Igreja do Seminário de S. José, adro e escadaria;

Ruínas de S. Paulo (antiga Igreja da Madre de Deus), adro e escadaria;

Fortaleza de Mong-Ha;

Fortaleza de N. a Sr. a do Bom Parto;

Fortaleza de N. a Sr. a da Guia e farol;

Fortaleza de N.a Sr. a do Monte;

Fortaleza de S. Tiago da Barra;

Fortaleza de D. Maria II,

Muralha e Forte de S. Francisco;

Porta do Cerco; Palácio do Governo:

Edifício do Leal Senado;

Edifício d a Santa Casa, da Misericórdia;

Templo da Barra;

Templo do Bazar;

Templo de Kun Iam Tchai;

Templo de Kun Iam Tong;

Templo de Lin Fong;

Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades;

Templo de Na Tcha, junto às Ruínas de S. Paulo;

Templo de Pao Kong;

Templo Lin Kai;

Templo Lou Pan Si Fu;

Templo Tin Hau;

Templo Sam Kai Vui Kun;

Templo T'ou Tei;

Troço das Antigas Muralhas de Defesa;

Gruta de Camões;

Pedra Brasonada, junto ao Templo Lin Fong;

Pedra Brasonada, junto à escada de acesso ao Bairro Social de Mong-Há.

B. ILHA DA TAIPA

Igreja de N. a Sr.a do Carmo;

Templo de Kun Iam;

Templo pequeno de Kun Iam;

Templo I Leng;

Templo de Pak Tai;

Templo de Tin Hao;

Templo de Sam Po;

Templo de Kuan Tai (de Cheoc Ka);

Fortaleza da Taipa, junto ao cais de embarque.

C. ILHA DE COLOANE

Igreja de S. Francisco Xavier;

Templo de Tam Kong; Templo de Tin Hao;

Templo Kun Iam (de Ká-Hó);

Templo de Sam Seng Kong;

Templo de Tai Wong (de Hac-Sá);

Templo de Kun Iam (de Coloane);

ANEXO II

Relação de edifícios de interesse arquitectónico classificados

A. CIDADE DE MACAU

Palacete de Santa Sancha;

Ermida de N. a Sr. a da Penha e Residência Episcopal:

Edifício do Seminário de S. José;

Casa do Jardim da Gruta de Camões,

Edifício da Biblioteca Sir Robert Ho Tung;

Edifício do Clube Militar;

Edifício da Capitania dos Portos;

Edifício dos Bombeiros;

Edifício dos Correios;

Edifício do Mercado Vermelho;

Pavilhão Lou Lim Ioc;

Edifício Sede do BNU;

Edifício da Escola Primária Oficial Pedro Nolasco da Silva;

Edifício da Escola Leng Nam, na Estrada dos Parses;

Edifício da Escola Pui Tou, na Rua da Praia Grande, n. ° 107;

Edifício da Escola Pui Cheng (Palacete Lou Lim Ioc);

Edifício da Escola Ricci, na Rua da Praia Grande do Bom Parto;

Edifício do Teatro D. Pedro V;

Edifício do Hospital S. Rafael e jardim;

Edifício do Hotel Bela Vista;

Edifício do Convento do Precioso Sangue;

Edifício da Caixa Escolar;

Farmácia Chinesa, na Rua de Cinco de Outubro, n. ° 146;

Edifício de gaveto entre a Praça de Ponte e Horta e a Rua das Lorchas;

Edifício do Tribunal;

Restaurante Lok Kok. na Rua de Cinco de Outubro, n. ° 159;

Casa de «Mandarim», na Travessa de António da Silva;

Casa no Largo da Sé. n. ° 1, 3, 5;

Casa na Travessa da Sé, n. ° 7;

Casa na Estrada do Engenheiro Trigo, n., 4;

Casa na Rua da Praia Grande, n. ° 83;

Casa na Rua do Campo, n. ° 29;

Casa no Largo da Companhia de Jesus, n. °s 4 e 6;

Casa na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n. OS26 e 28;

Casa Jardines;

Casa na Avenida da República, n. ° 6;

Torre de Prestamista, na Rua de Cinco de Outubro, n. ° 64;

Torre de Prestamista, na Rua de S. Domingos, n. ° 6;

Torre de Prestamista, na Rua de Camilo Pessanha;

Torre de Prestamista, na Travessa das Virtudes, n. ° 3;

Edifício na Avenida de Horta e Costa, n. os 14 e 16.

B. ILHA DA TAIPA

Edifício da Câmara das Ilhas:

Torre Prestamista, na Travessa da Felicidade, n. ° 1.

C. ILHA DE COLOANE

Edifício da Biblioteca Pública.

ANEXO III

Relação de conjuntos classificados

A. CIDADE DE MACAU

Avenida de Almeida Ribeiro/Largo do Leal Senado/Largo de S. Domingos;

Bairro de S. Lázaro;

Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, desde o edifício de gaveto com a Estrada do Cemitério até ao n. ° 95-G;

Largo e Beco do Lilau;

Largo de St. ° Agostinho;

Travessa de S. Paulo;

Travessa da Paixão;

Rua e Beco da Felicidade.

B. ILHA DA TAIPA

Largo do Carmo/Avenida da Praia;

Largo de Camões/Rua dos Negociantes,

C. ILHA DE COLOANE

Largo Eduardo Marques/Rua dos Negociantes/Largo do Presidente Ramalho Eanes.

ANEXO IV

Relação dos sítios classificados

A. CIDADE DE MACAU

Campo Coronel Mesquita;

Colina da Barra;

Colina da Penha;

Colina da Guia;

Colina de D. Maria II;

Colina de Mong-Há;

Colina da Ilha Verde;

Jardim de Lou Lim Ioc;

Jardim da Gruta de Camões;

Jardim da Montanha Russa;

Jardim de S. Francisco;

Jardim Vitória;

Jardim de Vasco da Gama;

Marginal, desde a Ponte Macau-Taipa até à Fortaleza de S. Tiago da Barra;

Percurso entre a Rua Central/Rua de S. Lourenço/Rua do Padre António/Rua da Barra/Calçada da Barra;

Praça de Ponte e Horta;

Cemitério dos Parses;

Parque Municipal Sun Yat Sen.

B. ILHA DA TAIPA"

Jardim Municipal.

C. ILHA DE COLOANE

Avenida de Cinco de Outubro;

Ilha de Coloane acima da cota 80.

desde a p. 233
até a p.