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A GESTÃO DA ALFÂNDEGA DE MACAU PELO GOVERNO CHINÊS DOS MEADOS DO SÉCULO XVI AOS MEADOS DO SÉCULO XIX

Huang Qichen*

Alfândega chinesa de Macau. Gravura extraída do Ou-Mun-Kei-Leok.

Território chinês, Macau foi, porém, apoiando-se na sua hegemonia marítima, utilizado pelos Portugueses como entreposto, para pouco menos que monopolizar o comércio internacional Oriente-Ocidente, depois da sua entrada no ano 32 do reinado do imperador Jia Jing da dinastia Ming (1553) e do seu arrendamento. No entanto, a alfândega de Macau permaneceu sempre nas mãos do governo chinês até aos meados do século XIX. Por outras palavras, ao longo dos mais de 300 anos, desde os meados do século XVI aos meados do século XIX, foi sob a gestão directa do governo chinês que se realizou o comércio externo de Macau. No presente estudo,propomo-nos ilustrar, com uma perspectiva específica, isto é, do ponto de vista da situação do comércio externo de Macau e da realidade história da gestão da sua alfândega pelo governo chinês, o facto de este governo ter mantido sempre o exercício da sua soberania sobre Macau até à década de 80 do século XIX.

I

Originariamente uma pequena povoação de pescadores situada para além de Hutiaomen (Porta do Salto do Tigre), no Sul do distrito de Xiangshan (hoje os municípios de Zhongshan e de Zhuhai), Macau conheceu no ano 32 do reinado do imperador Jia Jing (1553) a entrada dos Portugueses e foi-lhes cedida por arrendamento no ano 1 do reinado do imperador Wan Li (1573). Desde então, os Portugueses, ao mesmo tempo que desenvolviam o comércio entre Macau e Cantão, envidavam grandes esforços para desenvolver o comércio internacional "megatriangular" entre países orientais e ocidentais, ao longo dos roteiros Macau-Nagasaki, Macau-Goa-Lisboa e Macau-Manila-México.

Macau-Nagasaki era uma linha de navegação oriental em que os Portugueses utilizavam Macau como entreposto. Durante o reinado do imperador Jia Jing, o governo da dinastia Ming, embora proibindo as viagens de negócios de comerciantes chineses para o Japão, não o fazia com as dos comerciantes portugueses de Macau, o que possibilitou o desenvolvimento do comércio Macau-Nagasaki. Os portugueses transportavam de Macau para Nagasaki produtos chineses como seda branca, chumbo, palissandro, ouro, mercúrio, estanho, açúcar granulado, almíscar, pachyma cocos, ruibardo, regoliz e tecidos e fios de algodão, em volumes muito significativos. Por exemplo, por volta do ano de 1600, um navio português levou para Nagasaki os seguintes produtos chineses: 600 dans de seda branca, 500 dans de chumbo branco, de 3 a 4 mil taéis de ouro, de 150 a 200 dans de mercúrio, de 210 a 270 dans de açúcar granulado, 200 rolos de tecidos de algodão, de 200 a 300 dans de fio de algodão, de 1.700 a 2.000 rolos de tecidos de seda, de 500 a 600 dans de pachyma cocos, 150 dans de regoliz, 100 dans de ruibarbo e 2 dans de almíscar, no valor global de 137.660 ducados1. Nas viagens de regresso de Nagasaki para Macau traziam-se geralmente prata e produtos exóticos. Segundo estatísticas incompletas, em 45 anos, de 1583 a 1630, foram trazidos para Macau de 14.899.000 taéis de prata, ou seja, 331.088 por ano em média2. Praticamente toda essa prata foi utilizada para comprar em Cantão produtos chineses para vender no Japão e nos países ocidentais. Tudo isso evidencia o florescimento do comércio Macau-Nagasaki nessa época.

O roteiro Macau-Goa-Lisboa era uma linha de navegação ocidental dominada pelos Portugueses. Em navios de 600 a 1.600 toneladas, levavam produtos chineses para Goa (Índia), e de lá para Lisboa e outros países europeus, e então traziam para Macau moeda europeia ou indiana para o comércio com a China. De Macau iam para Goa produtos chineses como, nomeadamente, seda crua, tecidos de seda, ouro, cobre, mercúrio, cinábrio, pulseiras cobre, pimenta, sapão, marfim, sândalo, etc., com relevo para a prata. Segundo estatísticas compiladas pelo Prof. Liang Fangzhong, de quem tive a honra de ser discípulo, em 72 anos, de 1573 a 1644, entrou na China, procedente de diversos países, prata no valor de mais de 100 milhões de yuans3, na sua maior parte através de Macau, para comprar em Cantão produtos chineses. Como disse, em 1609 um comerciante madrileno que durante 25 anos negociara em Goa, "a prata que os Portugueses traziam de Lisboa entrava a sua quase totalidade, na China, através de Macau"4.

O roteiro Macau-Manila-México foi a primeira linha de navegação luso-espanhola para o comércio com o Continente Americano. Os Portugueses levavam produtos chineses de Macau para Manila para que os Espanhóis, então senhores das Filipinas, os re-transportassem depois para o porto mexicano de Acapulco e o porto peruano de Lima. De Macau para Manila iam uns trinta produtos, entre os quais seda crua, tecidos de seda, porcelana, panelas de ferro, mercúrio, açúcar granulado, pólvora, etc., em quantidades bastante apreciáveis.

Segundo registos da alfândega de Manila, a partir de 1619, as importações procedentes de Macau ascendiam anualmente aos 1.500 mil pesos5,equivalentes a um milhão de taéis de prata, sendo mercadorias principais a seda crua e os tecidos de seda e de algodão. Por exemplo, por volta do ano de 1588, foi de 200.000 pesos o valor global das mercadorias que, procedentes de Macau, entraram em Manila6, sendo da ordem dos 190.000 pesos o valor dos tecidos de seda, ou seja, 95%7. A seda crua que chegava a Manila comercializava-se na parte Nordeste da cidade, zona que veio a chamar-se "mercado da seda crua". Vê-se bem o lugar de grande importância que ocupava a seda crua no comércio Macau-Manila. Os produtos de seda, excepto a pequena parte destinada à procura da própria Manila, eram transportados na sua quase totalidade para o México, sendo industrializada grande parte da seda crua em fábricas têxteis mexicanas para posterior venda no Peru. Os Espanhóis que negociavam com a seda chinesa podiam auferir lucros líquidos de 800 a 1.000 por cento8. As mercadorias que vinham do México para Macau através de Manila eram vinho, azeitona, carne seca e veludo, bem, como panos de linho, vermelhão e prata, de procedência holandesa e francesa, sendo a prata a maior parte. Segundo dados estatísticos, em 38 anos, de 1596 a 1643, foi trazida prata de Manila para Macau no valor de 20.250.000 pesos, ou seja, 76,3% da prata, no valor de 26.448.000 pesos, que no mesmo período exportou do México para Manila, e 79, 1% da prata, no valor de 25.600.000 pesos, que no mesmo período importou a China de Manila9. Tudo isso evidencia que, durante os últimos anos da dinastia Ming, a maior parte da prata exportada do México para Macau foi trazida para a China a fim de comprar produtos chineses, e que essa prata entrou na China principalmente através de Macau.

Os factos históricos acima mencionados mostram o florescimento de Macau, ao longo dos mais de noventa anos a partir de meados da dinastia Ming, como entreposto no comércio Oriente-Ocidente, o que determinou também a prosperidade da economia macaense em geral. Em toda a cidade de Macau "erguiam-se edifícios de luxo, compactamente enfileirados", com numerosos bairros e uma população crescente que, segundo estatísticas, no ano de 1640 ascendia aos 40 mil, entre os quais 29.000 Chineses, 6.000 Portugueses e 5.000 de outros países10.

Foi após a implantação da dinastia Qing na China que Macau se viu privada da sua situação vantajosa e veio a sofrer incessante declínio no seu comércio como entreposto; isto foi devido à perda da hegemonia marítima portuguesa, à expulsão dos Portugueses do Japão, à ocupação, uma após outra, das colónias portuguesas em Goa e Malaca pelos Holandeses e, acima de tudo, à política de interdição marítima que, nos seus primórdios, a dinastia Qing adoptou. Nem por isso, todavia, deixou Macau de ser importante porto de comércio Oriente-Ocidente. No ano de 1661, o governo da dinastia Qing decretou a evacuação do litoral, o que, como era lógico, devia abranger também Macau, território do Celeste Império. No entanto, os múltiplos bons ofícios de Johan Adam Scall von Bell e outros missionários jesuítas, na altura ao serviço da corte imperial de Pequim, fizeram com que Macau obtivesse isenção da evacuação, mantendo-se como o maior porto de comércio externo da China. Em 1684, o governo da dinastia Qing decretou o levantamento da interdição marítima e a abertura ao mundo exterior. Cantão tornou-se no porto principal do comércio externo da China, enquanto Macau, porto exterior de Cantão, passou a ser o centro de atracação por excelência para os navios estrangeiros. No ano de 1717, a dinastia Qing decretou a interdição de qualquer contacto marítimo com os países do Sul do Oceano Pacífico, mas reservou exclusivamente este direito aos Portugueses de Macau, conferindo-lhes, na realidade, o monopólio do comércio intermediário entre a China e esses países meridionais, monopólio esse que veio vivificar novamente o comércio externo de Macau. Em 1757, o governo da dinastia Qing eliminou, das quatro existentes, três alfândegas (a de Jiangsu, em Songjiang; a de Zhejiang, em Ningbo; e a de Fujian, em Quanzhou), estipulando que "todos os barcos estrangeiros que vierem só poderão atracar e negociar em Guangdong"; de modo que Macau passou a servir a Cantão, porto monopolizador do comércio externo da China, como sustentáculo no mar exterior, onde todos os navios estrangeiros tinham de contratar pilotos e "compradores" (maiban, 買辨) e cumprir as formalidades regulamentares de entrada e saída. Em 1759, o governo da dinastia Qing determinou Macau como área para os comerciantes ocidentais residirem depois das temporadas de trocas comerciais em Cantão. Deste modo, a partir de 1761, estabeleceram-se em Macau, em edifícios de aluguer, as Companhias Francesa e Holandesa das Índias Orientais. Dois anos mais tarde, vieram-lhes no encalço a Dinamarquesa e a Sueca, seguidas de comerciantes americanos e de outros países, que se instalaram uns após outros em Macau, facto que gerou um período de prosperidade comercial e económica em Macau. Daí que, embora com menor actividade durante a dinastia Qing do que durante a precedente Ming, nem por isso deixou Macau de ser importante entreposto do comércio Oriente-Ocidente; permaneceu como parte integrante do sistema de gestão alfandegária do comércio externo chinês, tendo Cantão como centro.

II

Ao longo da dinastia Ming, a gestão do comércio externo exerceu-se através dum sistema de superintendências da marinha mercante. Três eram estas superintendências, as de Zhejiang, Fujian e Guangdong. Esta última foi estabelecida em 1731, com sede nos arredores de Cantão, no antigo Prédio de Mares e Montanhas do Pavilhão dos Navios Mercantes (Shi Bo Ting Hai Shan Lou, 市舶亭海山樓) (hoje no limite entre a Avenida Beijing Sul e a Rua Donghengjie)11. Chefiava-a um superintendente (tiju, 提舉), de quinta categoria na escala burocrática e auxiliado por um superintendente adjunto, de sexta categoria. O organismo era subordinado ao Alto Tesoureiro Provincial (buzhengshi, 布政使). A Superintendência dos Navios Mercantes tinha as suas atribuições sempre diminuídas devido à categoria modesta do seu titular na escala burocrática e, sobretudo, à intervenção de inspectores eunucos designados pelo imperador Yong Le e os seus sucessores. Nem sequer a eliminação, desta intervenção, decretada pelo imperador Jia Jing em meados do seu reinado, serviu para assegurar à Superintendência dos Navios Mercantes o pleno exercício das suas atribuições uma vez que persistia ainda a disputa entre os próprios mandarins das autoridades locais. De quanto fica exposto, vê-se que a Superintendência dos Navios Mercantes de Guangdong foi, durante longos anos, conjuntamente gerida, na realidade, pelo seu titular, pelos inspectores eunucos e pelos mandarins das autoridades locais, tal como se dizia então: "Com os assuntos de abastecimento e regulamentação nas mãos das autoridades locais e os de protocolo e de cálculo dos tributos nas dos inspectores eunucos, a Superintendência dos Navios Mercantes só fica com as tarefas de vistoria a cargo do seu titular"12. Ora, importante porto sob a jurisdição da Superintendência dos Navios Mercantes, a partir de meados do reinado do imperador Jia Jing, Macau era gerida, no respeitante aos assuntos alfandegários, conjuntamente pelos "funcionários residentes em Macau" destacados pela Superintendência dos Navios Mercantes de Guangdong e pelo governo distrital de Xiangshan. Ao apresentar em 1566 a sua "Proposta de Garantir a Paz e a Ordem Perpétuas no Litoral" (Chen Wei Yi Bao Haiyu Wanshi Zhi'an Shu, 陳末議保海隅萬世治安疏), Pang Shangpeng escrevia:

"Haojing'ao (...) é lugar de trocas comerciais para os barcos dos bárbaros. É prática habitual desde há anos que, em caso de os barcos tributários oficiais dos países bárbaros trazerem de passagem mercadorias para além dos tributos, estas devem ser vistoriadas, da mesma forma que as dos comerciantes bárbaros privados, que só podem entrar no porto depois de os funcionários residentes as terem vistoriado, terem informado da sua vinda o intendente marítimo (haidao, 海) e ainda as repartições do vice-rei e do governador civil, e terem mandado funcionários competentes para selarem os porões, e a sua comercialização só é autorizada após a arrecadação das duas décimas partes como imposto".

A partir do reinado do imperador Wan Li, a corte imperial deixou de destacar eunucos para intervir nos assuntos da Superintendência dos Navios Mercantes, e as autoridades locais de Guangdong confiaram a gestão alfândegária de Macau aos funcionários da Superintendência dos Navios Mercantes e das autoridades distritais de Xiangshan, conjuntamente, para eles exercerem as tarefas de vistoria, de arqueação e de supervisão a respeito dos comerciantes estrangeiros. Como dizia Zhou Xuanwei na época da dinastia Ming, "(O Ao de) Xiangshan, província de Guangdong, é como que a garganta para a entrada e a saída dos navios.Ocorre com frequência que um só barco entra com produtos exóticos, no valor de mais de dez mil, e às vezes até de dezenas de milhares, de taéis de prata. Os barcos têm de se apresentar perante as autoridades distritais, as quais informam o Alto Tesoureiro Provincial para este ordenar que o superintendente dos Navios Mercantes e o magistrado distrital vistoriem conjuntamente os barcos em causa, prática de há muito tomada como regulamentar.13

Ainda mais pormenorizadas são as descrições contidas no Livro Completo dos Impostos e Prestação de Serviços de Guangdong do Ano 41 ao Ano 48 do Reinado do Imperador Wan Li (Wan Li Sishiba Nian Guangdong Fu Yi Quan Shu, 萬曆四十八年廣東賦役全書):

"Todos os anos, quando chega a Macau um barco estrangeiro, o funcionário encarregado de Macau comunica o facto às autoridades do distrito de Xiangshan para estas informarem o Alto Tesoureiro Provincial e o intendente marítimo e, por ordem destes dois funcionários, o superintendente dos navios mercantes e as autoridades do distrito de Xiangshan procedem ao cálculo dos impostos a pagar por cada navio segundo o seu tamanho e a sua carga, e informar logo o Alto Tesoureiro Provincial e o intendente marítimo, do resultado dos cálculos. Aprovado o montante a pagar, a Superintendência dos Navios Mercantes recebe instruções para cobrar os direitos segundo os regulamentos. Pagos os direitos, os bárbaros vêm a Cantão com os seus barcos, e compete às autoridades do distrito de Xiangshan vistoriar as mercadorias e registá-las em inventários a submeter ao intendente marítimo e à Superintendência dos Navios Mercantes, a qual cobra os direitos calculados e reverte o dinheiro ao fisco".14

O referido sistema de gestão da alfândega de Macau permaneceu intacto ao longo de todo o período da dinastia Ming. Consta duma fonte história que "a arrecadação dos impostos do Ao de Xiangshan compete à Superintendência dos Navios Mercantes, ao passo que são as autoridades distritais que têm a responsabilidade da vistoria".15

Ora, como é que a Superintendência dos Navios Mercantes e os funcionários locais da dinastia Ming exerciam a soberania da China nos assuntos alfandegários?

Em primeiro lugar, elaboraram-se regulamentos sobre a entrada e a saída, de Macau, dos Navios Mercantes portugueses e de outros países. Em 1614, Cai Jishan, magistrado do distrito de Xiangshan, redigiu as Dez Regras para Governar Macau (Zhi Ao Shi Ze, 治澳十則), as quais foram logo aprovadas, com certas modificações, por Zhang Minggang, vice-rei de Cantão, e Zhou Yingqi, governador revisor; denominadas por Yu Anxing, intendente marítimo (haidao fushi, 海道副使) como Decreto das Proibições (Hai Dao Jin Yue, 海道禁约), ficaram gravadas numa lápide colocada no local do Senado, para que fossem observadas pelos comerciantes estrangeiros. O Decreto das Proibições estabelecia:

"Caso qualquer comerciante bárbaro, novo ou antigo, mantenha em casa criados japoneses ou os leve consigo a bordo de navios mercantes, quem o souber deverá denunciá-lo para que se lhe exijam severas responsabilidades segundo a lei marcial, e quem o souber mas não o denunciar será também severamente punido.

Nenhum comerciante bárbaro, novo ou antigo, poderá comprar crianças chinesas, e quem ousar infringir esta proibição será punido como merece.

Todo o barco bárbaro que chegar deverá entrar imediatamente no porto e ficar lá à espera da arqueação e da arrecadação dos direitos. Qualquer navio que, ao invés disso, fundear em águas exteriores, de sítios como Dadiaohuan ou Maliuzhou, será considerado como vindo com más intenções e será incendiado com a sua tripulação.

Todas as trocas comerciais que os bárbaros quiserem realizar, devem ser efectuadas publicamente em Cantão, com pagamento dos impostos devidos. Qualquer malfeitor que ousar fazer transbordos ilícitos em Macau por conta dos bárbaros será detido, julgado pelo tidiao e punido como merece, e todas as mercadorias envolvidas serão entregues como recompensa ao denunciador. Os navios infractores serão confiscados juntamente com o seu aparelho. Será igualmente julgado e punido quem ousar comprar e revender as referidas mercadorias".16

Em segundo lugar, expediam-se "licenças portuárias" (bupiao, 部票), como instrumento de supervisão relativamente à entrada em Macau dos comerciantes estrangeiros e às suas actividades comerciais. O governo da dinastia Ming estipulava explicitamente que, para entrarem, atracarem e negociarem em Macau, todos os barcos estrangeiros, portugueses ou de outros países, precisavam de arranjar uma "licença portuária" (de entrada no porto). Como testemunho temos ainda um exemplar (ver a gravura) de licença concedida no dia 11 do nono mês do ano 45 do reinado do imperador Wan Li (1617) a um navio português, em 1617, cujo texto é o seguinte:

"Eu, Zhao Ben Ya Sun, o bashui, no espírito de generosidade e magnanimidade para com os comerciantes procedentes de países longínquos e atendendo ao requerimento que me foi apresentado nesta localidade; sabendo que o haban em causa veio com autorização de Sua Majestade el-Rei daquele país para o capitão vir para o Oriente e construir casa de moradia; de acordo com quanto foi exposto, acho conveniente conceder ao mencionado capitão a presente licença como instrumento legal para entrar neste porto. Concedido no dia 11 do nono mês do ano 45 do reinado do imperador Wan Li".

No texto deste bupiao, bashui (regedor das águas, 把水) é o funcionário encarregado da gestão do porto, "esta localidade" é Macau, haban é "veleiro", e "capitão", é quem o comanda. Utilizando estes-instrumentos, os funcionários residentes em Macau vigiavam rigorosamente a entrada. Todos os navios estrangeiros, portugueses ou de outros países, deviam mostrar, antes de mais nada, o bupiao para poderem entrar, atracar e negociar em Macau. Assim defendiam a soberania e a dignidade da nação chinesa no porto de Macau.

Em terceiro lugar, cobravam direitos alfandegários de importação aos comerciantes portugueses e de outros países que vinham a Macau. Eis uma das medidas mais importantes com que o governo da dinastia Ming geria a alfândega de Macau de acordo com a prática internacional. Concretamente, antes do ano de 1571, vigorava o regime das décimas partes, estabelecido nos primeiros anos da dinastia de acordo com o sistema de comércio com barcos tributários:

"Sempre que um país bárbaro envia para aqui o seu tributo, todas as mercadorias que chegam de passagem para além dos pertences do rei, da rainha, das concubinas reais e dos altos dignitários, são sujeitas a um imposto das cinco décimas partes, que revertem ao fisco, com as outras cinco décimas partes pagas no seu preço".17

Num memorial apresentado na altura ao imperador, Gao Gongzhao, governador revisor (xun'an, yushi, 巡按御史) de Guangdong, dizia também: "Como é prática habitual, ao chegarem a Guangdong tributos de algum país bárbaro, das mercadorias que juntamente com eles vêm de passagem, é tomada metade pelas autoridades oficiais e paga metade no seu valor". Isto é, a taxa era de 50 por cento. Não se mantinha, porém, invariável. Era de "três décimas" em 1509, e "duas décimas" em 1517. Uma crónica escrita por Huang Zuo regista a mudança que se verificou na altura:

"No ano 12 do reinado do imperador Zheng De (1517), Chen Jin, governador civil revisor das províncias de Guangdong e Guangxi (xunfu liang Guang yushi, 巡撫廣御史), e Wu Tingju, inspector adjunto (huikan fushi, 會勘副使), propuseram o seguinte: Convém cobrar, ou bem as duas décimas, como era prática durante a dinastia Song, ou bem as três décimas, como é prática de há algum tempo, transportando para a capital os produtos valiosos e finos, vendendo aqui mesmo aqueles que o não forem, e revertendo o dinheiro ao fisco para cobrir as despesas militares. A decisão é: cobrar apenas as duas décimas".18

Desde então se mantinham, por via de regra, neste nível de 20 por cento os direitos de alfândega que em Macau cobrava a Superintendência dos Navios Mercantes de Guangdong. A taxa era mais ou menos a mesma para as mercadorias dos comerciantes privados. Segundo um registo escrito por Dai Jing, "Quando comerciantes bárbaros privados trazem mercadorias para vender, os seus barcos, ao entrarem nas águas do porto, são selados pelas autoridades e só são autorizados a negociar após a arrecadação das duas décimas partes destas mercadorias".19

O pagamento em espécie destes direitos de importação tinha as suas vantagens na época de uma economia monetária pouco desenvolvida. A partir, no entanto, dos meados da dinastia Ming, o desenvolvimento da economia mercantil e monetária interna e do comércio externo bem como o enriquecimento dos recursos monetários, verificado com o incessante influxo de prata para a China, criaram as condições necessárias para uma revolução económica no sentido da primazia da moeda. Foi nestas circunstâncias que no ano de 1531 o revisor imperial (yushi, 御史) Fu Hanchen propôs a implantação de um novo sistema fiscal baseado na arrecadação dos impostos em dinheiro e não em espécie, proposta que foi aceite e aplicada gradualmente em todo o país.

A substituição do pagamento dos impostos em espécie pelo pagamento em dinheiro, bem como a "dificuldade de apurar com exactidão a quantidade das mercadorias a bordo perante a falsidade dos bárbaros nas suas declarações", levaram a que em 1571 o governo da dinastia Ming tomasse a decisão de introduzir, no respeitante aos direitos de importação em Macau, um sistema novo: o de arrecadar em dinheiro os impostos "de arqueação e de mercadoria".

Tratava-se de dois tipos de imposto. O de arqueação era em função do tamanho de cada navio, semelhante à "taxa fixa de tonelagem" no Ocidente. O imposto de mercadoria cobrava-se em função do volume ou do valor das mercadorias de cada embarcação. Em Macau, o referido sistema comportava três tipos de direitos o "direito aquático" (shuixiang, 水餉), "direito terrestre" (luxiang, 陸餉) e o "direito suplementar" (jiazengxiang, 加增餉).

O "direito aquático", cobrado sobre cada navio estrangeiro que chegava a Macau para fins comerciais, era semelhante ao "direito de tonelagem" de hoje. Determinava-se, no entanto, não pela tonelagem da embarcação, mas sim pelo seu espaço e tamanho. O tamanho da embarcação media-se pela sua largura externa no convés, no sítio onde estava colocado o mastro dianteiro. Havia 11 graus para diferenciar o montante a pagar, em escala fortemente progressiva. Por exemplo, a um navio ocidental de 16 chis de largura para cima cobrava-se, por cada chi, 5 taéis de prata como "direito aquático", e por cada chi para além dos 16 era cobrado um acréscimo de meio tael. Quanto às embarcações orientais, o seu tamanho era 30 por cento menor do que as ocidentais, e o direito era, por conseguinte, apenas 70 por cento.

O "direito terrestre" era um imposto de importação sobre as mercadorias que as embarcações estrangeiras traziam a Macau e que devia ser pago pelo comprador. Para prevenir eventuais ocultamentos ou declarações diminuídas por parte dos comerciantes estrangeiros, o comprador não era autorizado a descarregar de imediato as mercadorias, mal chegava o navio, mas devia começar por pagar o "direito terrestre" segundo as quantidades compradas e receber uma licença para a descarga e o transporte para outras partes. Baseado a princípio no valor das mercadorias, o "direito terrestre" era de 20 por cento, um nível bastante moderado. Mais tarde, em vista das diferenças e variações da qualidade e dos preços, o direito baseado no valor passou, no ano de 1569, a basear-se na quantidade das mercadorias em causa. Havia na lista da arrecadação dos impostos 93 tipos de artigos de importação, entre eles alguns do mesmo produto mas com diferenças de qualidade. Por exemplo, havia três categorias de qualidade da cânfora do Bornéu e do ninho de andorinha, e duas do osso do crânio de grou (para adorno do chapéu dos mandarins -- N. T.). A divisão fazia-se, às vezes, consoante se tratava de uma simples matéria-prima ou de um produto acabado, como era o caso do marfim e do sândalo. Também se fazia a divisão consoante a cor, como no caso do vestuário, dividido entre o de cor vermelha e o de outras cores. O critério para a divisão podia ser também duplo como era o caso do corno de rinoceronte, dividido entre a matéria-prima de cor cinzenta clara e o produto acabado de cor escura. Dos 93 tipos de artigos, a maioria eram especiarias, medicamentos, peles e couros. Todos eram sujeitos às respectivas taxas de impostos por unidade. Introduziram-se, em 1615, 33 tipos adicionais de mercadorias sujeitas a imposto, ascendendo o total aos 126, com certo decréscimo das taxas.

O "direito suplementar" era, de carácter especial e só se cobrava aos navios procedentes de Lução (nas Filipinas). Isto, porque na altura Lução "não produz nada para a exportação e os bárbaros de lá só utilizam dinheiro em troca de mercadorias, de modo que os seus navios vêm à China sem carga a bordo a não ser dinheiro. Mesmo que tragam mercadorias, a quantidade é insignificante" e era por isso que aos comerciantes vindos das Filipinas lhes era cobrado, para além dos "direitos aquático e terrestre" "um direito suplementar de 150 taéis de prata por embarcação".20 Mais tarde, frente às queixas dos comerciantes, que achavam excessiva a taxa, esta foi rebaixada em 1795 para 120 taéis. O "direito suplementar" era pago, por via de regra, pelo proprietário da embarcação.

De tudo o que fica exposto vê-se que não eram muito elevadas as taxas dos impostos de importação estabelecidas pela alfândega de Macau. No entanto, alastravam as fraudes no pagamentos dos impostos, como fazia notar na altura Zhou Xuanwei, ao dizer que "em cada dez comerciantes apenas dois ou três declaram com veracidade o que trazem perante as autoridades e pagam os direitos devidos"21. Mesmo um estrangeiro, de nome Marco Avolo, reconhece: "O suborno é uma realidade. Os mandarins só fazem um cálculo aproximado e discricionário ao efectuaram a arqueação"22. O governo da dinastia Ming estabelecia, portanto, que as embarcações dos comerciantes portugueses e de outros países deviam pagar, em montantes fixos, os direitos portuários e de importação de mercadorias. Segundo um testemunho coevo de Li Daiwen, "no ano 26 do reinado do imperador Wan Li foram pagos 26.000 taéis"23, e "no ano 34 do reinado do imperador Wan Li foi decidido autorizar um decréscimo de 4.000 taéis"24. É por isso que achamos mais ou menos exacta a anotação ao capítulo "Dia 2 do Sexto Mês do Reinado do Imperador" no livro Xi Zong Shi Lu (Crónicas Verdadeiras do Imperador Tian Qi, 熹宗實錄), de que Macau "contribui anualmente com 20.000 taéis". Tratava-se, porém, de uma meta global estabelecida pelo governo central da dinastia, meta que muitas vezes ficava sem cumprir, porque "a meta era fixa mas a execução não estava regulamentada". Muitos navios estrangeiros, em lugar de entrarem no porto de Macau, preferiam atracar nas águas exteriores em sítios como Dadiaohuan ou Maliuzhou, a fim de fugir à arqueação e à cobrança dos direitos, ou então aproveitar barquinhos privados de agentes chineses para introduzir em Macau as suas mercadorias às escondidas. Em vista disso, em 1596, o intendente marítimo de Guangdong reafirmou a "rigorosa proibição de qualquer transacção ilícita com Macau"e tornou público o Decreto das Proibições (Haidao Jin Yue, 海道禁約), estipulando que "todo o navio bárbaro que chegar deverá entrar imediatamente no porto e ficar lá à espera da arqueação e da arrecadação dos direitos" e que "qualquer malfeitor que ousar realizar transbordos ilícitos em Macau por conta dos bábaros será detido, julgado pelo tidiao e punido como merece"25. As receitas da arrecadação destes direitos de importação, em montante global fixo, eram entregues anualmente ao governo central da dinastia Ming pela Superintendência dos Navios Mercantes.

Em quarto lugar, cobravam-se impostos alfandegários de exportação.

A taxa, estabelecida pelo governo da dinastia Ming para os impostos de exportação a pagar pelos comerciantes portugueses e de outros países, era mais ou menos de 10 por cento. Zhou Xuanwei dizia na época:

"Das receitas dos trinta e seis ramos da actividade comercial, o nosso superintendente cobra sempre uma décima parte, e faz isso tranquilamente, sem trabalho nenhum, sem necessidade de complexas formalidades burocráticas nem enfadonhos inquéritos judiciais. Mas ainda mais cómodo é o cargo de superintendente dos impostos do sal... É por isso que em Guangdong, sempre que se fala de funcionários pequenos mas ricos, o primeiro exemplo é o superintendente dos impostos do sal".26

A taxa estabelecida para os impostos de exportação, muito mais baixa do que para os de importação, visava, evidentemente, encorajar as exportações chinesas.

Em princípio, quem devia pagar à alfândega de Macau os impostos de exportação era o comerciante estrangeiro, que os pagava directamente às autoridades ao comprar sedas ou porcelanas chinesas. No entanto, a frequente ausência dos funcionários chineses ou a sua demora em atender, bem como a consequente relutância dos comerciantes portugueses e de outros países em esperar, tinham muitas vezes como resultado o não pagamento dos impostos. Para evitar isso, Huo Yuxia propôs que o pagamento fosse efectuado pelos vendedores chineses, através do seguinte procedimento: que a Superintendência dos Navios Mercantes expedisse um bupiao ao vendedor chinês para ele realizar a transacção com o comprador português ou de outro país estrangeiro e finalmente pagar, ele próprio, os direitos de exportação em nome do comprador estrangeiro27, tudo isso com o objectivo de assegurar a arrecadação desses impostos. Ainda não sabemos os montantes anuais dos direitos de exportação cobrados pela alfândega de Macau.

Ao cobrarem os direitos de importação e exportação, as autoridades da dinastia Ming concediam vantagens especiais aos Portugueses residentes em Macau. No que diz respeito aos impostos de arqueação e de mercadoria, na vertente da importação, a taxa era um terço inferior. Isto era reconhecido na altura, mesmo pelos próprios comerciantes portugueses:

"No sistema fiscal, os direitos de alfândega que os Chineses cobram pela entrada no porto e pela importação e exportação são menos gravosos do que aqueles que têm de pagar os Portugueses noutras áreas comerciais asiáticas".28

O quanto fica exposto evidencia que o governo da dinastia Ming exercia uma gestão bastante séria e mais ou menos sistemática da alfândega de Macau e mantinha assim a integridade da soberania chinesa a tal respeito. Do ponto de vista, porém, de uma institucionalização mais formalizada, essa gestão deixava ainda muito a desejar, uma vez que, por exemplo, não existiam repartições e os quadros de pessoal especificamente preparados e organizados para o efeito, nem regulamentos precisos de gestão alfandegária, nem um rigoroso sistema de estatísticas e de contabilidade. Só durante a dinastia Qing é que a gestão da alfândega de Macau ficou institucionalizada com alguma perfeição.

III

Nos seus primeiros anos, o governo da dinastia Qing manteve, basicamente, intactos os métodos da precedente dinastia Ming para a gestão da alfândega de Macau. Quando no ano 23 do seu reinado (1684) o imperador Kang Xi adoptou a nova política de abertura do comércio marítimo, foi estabelecido oficialmente em Macau um sistema de administração e gestão dos assuntos alfandegários, impondo-se um rigoroso domínio do comércio externo local.

Em primeiro lugar, foi estabelecido o Comissariado de Macau (Aomen Jiandu Xingtai, 澳門監督行台) da Alfândega de Cantão, encarregado de administrar os assuntos do comércio externo. No ano 24 do reinado do imperador Kang Xi (1685), o governo da dinastia Qing proclamou o estabelecimento de quatro Alfândegas, a de Jiangsu, sediada em Songjiang, a de Zhejiang, sediada em Ningbo, a de Fujian, sediada em Quanzhou, e a de Guangdong, sediada em Cantão, com atribuições de administração dos assuntos do comércio externo. Foi a primeira vez que na China surgiram formalmente alfândegas. Subordinados à de Guangdong funcionavam, além da Alfândega Geral de Cantão, seis centros gerais e 69 centros menores de arrecadação de impostos. "Em vista de Macau ser importante localidade de concentração dos bárbaros, torna-se de vital significação fiscalizar os movimentos de entrada e saída dos navios bárbaros e as suas actividades comerciais e impedir as malfeitorias dos elementos indesejáveis"29. No ano 27 do reinado de imperador Kang Xi (1688), foi destacado para Macau o primeiro comissário, Cheng Keda, para lá estabelecer o Comissariado de Macau, da Alfândega de Guangdong, localizado no limite entre as ruas Huaide e Weiwei (hoje Rua Nossa Senhora do Amparo). A repartição, a princípio instalada numa cabana de bambu, passou mais tarde, com o desenvolvimento do comércio externo e da economia em geral de Macau, a instalar-se num edifício típico das antigas repartições públicas chinesas (yamen, 衙門). Segundo uma gravura no livro Monografia de Macau (Aomen Ji Lüe, 澳門記略), em que aparece o edifício do Comissariado dos anos do reinado do imperador Qian Long, vemos que, no centro, o prédio é de dois andares, coberto de telhas e beirais e rodeado de armazéns. A entrada principal está guardada por uma grade de madeira, e o espaço entre as duas portas laterais serve para a vistoria das mercadorias.

O Comissariado de Macau da Alfândega de Guangdang tinha como sucursais quatro centros aduaneiros: na Colina da Barra, na Praia Grande, no Cais (Da Matou) e nas Portas do Cerco, cada uma delas mais preparada para determinada função. Tendo o centro das Portas do Cercos exclusivamente a seu cargo a supervisão do comércio terrestre entre o interior e Macau, os outros três ocupavam-se dos assuntos do comércio marítimo, com especialidade, no caso do centro do Cais (Da Matou), para a arrecadação dos direitos; no caso do centro da Praia Grande, para supervisão do desembarque dos bárbaros e as entradas e saídas dos seus barcos; e no caso do centro da Colina da Barra, para a vigilância e supervisão dos barcos pesqueiros procedentes das províncias de Guangdong e Fujian "prevenindo infiltrações e fugas e outras actividades criminosas dos malfeitores".30

O quadro do pessoal do Comissariado compunha-se de 27 pessoas, "um comissário (qiyuan fangyu, 旗員防禦), um secretário titular (zong shu, 總書), um secretário auxiliar (guishu, 櫃書), dois capatazes (jiaren, 家人), cinco patrulhantes (xunyi, 巡役), quinze marinheiros(shuishou, 水手) e dois cozinheiros (huofu, 伙夫)".31 O comissário mudava-se, por via de regra, uma vez por ano, como consta da lista, dos nomes das pessoas (ver quadro I) que foram titulares sucessivamente, do ano 50 do reinado do imperador Qian Long (1785) ao ano 17 do reinado do imperador Dao Guang.

A fim de reforçar a gestão da alfândega de Macau, o governo da dinastia Qing confiava parte dos assuntos alfandegários ao "subprefeito civil e militar de Macau" (Aomen Haifang Jun Min Tongzhi, 澳門海防軍民同知) (residente no forte de Qianshan), subordinado à prefeitura de Cantão, encarregando-o de vistoriar as entradas e saídas dos navios, registar os seus movimentos e cargas, arranjar para eles a contratação de pilotos e "compradores", etc.. Esta medida permitiu aperfeiçoar a gestão da alfândega de Macau por parte do governo da dinastia Qing. Pode dizer-se que o facto de a gestão da alfândega de Macau durante a dinastia Qing estar a cargo, conjuntamente, da Alfândega de Guangdong e das autoridades locais, demonstra o quanto era importante o papel que na Alfândega de Guangdong desempenhava o Comissariado de Macau, cuja importância só era inferior à do centro alfândegário de Humen (Porta do Tigre 虎門). Em segundo lugar, cobravam-se direitos alfandegários de importação aos barcos estrangeiros que chegavam a Macau.

De modo semelhante ao que vigorava durante a precedente dinastia Ming, o governo da dinastia Qing cobrava aos navios mercantes estrangeiros que vinham a Macau um "direito de embarcação" e um "direito de mercadoria", sendo o primeiro em função do volume do barco em causa.32

Antes do ano de 1698, vigoravam taxas diferentes de "direito de embarcação" para os "barcos ocidentais", procedentes dos países europeus, e os "barcos orientais", procedentes dos países do Sul do Pacifico. Dos primeiros, os da primeira classe tinham de pagar 3.500 taéis cada um; os da segunda, 3.000 e os da terceira, 2.500. Dos segundos, os da primeira classe, 1.400, os da segunda, 1.100, e os da terceira, 600.33 A partir, no entanto, do ano 1698, as taxas para os "barcos ocidentais" baixaram para o nível das vigentes para os "barcos orientais", ficando consideravelmente aliviados os encargos aduaneiros dos mercadores ocidentais. Além do mais, o governo da dinastia Qing estipulou novas taxas para as novas embarcações, o que significou ainda maior alívio desses encargos, como fica patente no Quadro II.

QUADRO Ⅱ TAXAS DE DIREITOS DE EMBARCAÇÃO ESTABELECIDAS PELO GOVERNO DA DINASTIA QING

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lang=EN-US>Classe

lang=EN-US>Superfície(zhchg²)

lang=EN-US>taxa(taéis/chi)

lang=EN-US>direito(taéis)

Primeira

     

De15,4paracima

6,22

957,88

Segunda

De15,4a12,2

5,71

873,65

lang=EN-US>Terceira

     

De12,2parabaixo

4,00

488,00

 

Fonte: Liang Tingdan, Yue Haiguan Zhi, vol. 29, “Comerciantes estrangeiros, IV”

QUADRO I LISTA DAS PESSOAS QUE EXERCERAM O CARGO DE TITULAR DO COMISSARIADO DE MACAU DA ALFÂNDEGA DE GUANGDONG

lang=EN-US style='mso-bidi-font-family:瀹嬩綋'>Ano do reinado

lang=EN-US style='mso-bidi-font-family:瀹嬩綋'>

lang=EN-US style='mso-bidi-font-family:瀹嬩綋'>Imperador

lang=EN-US style='mso-bidi-font-family:瀹嬩綋'>

lang=EN-US style='mso-bidi-font-family:瀹嬩綋'>Ano da nossa era

lang=EN-US style='mso-bidi-font-family:瀹嬩綋'>

Comissário

style='mso-bidi-font-family:瀹嬩綋'>50

52

53

54

55

56

57

58

59

60

1

2

3

4

5

8

9

10

11

12

13

16

18

19

20

21

22

23

24

25

1

2

3

4

5

6

7

10

13

15

17

style='mso-bidi-font-family:瀹嬩綋'>QianLong

QianLong

QianLong

QianLong

QianLong

QianLong

QianLong

QianLong

QianLong

QianLong

JiaQing

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JiaQing

JiaQing

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DaoGuang

DaoGuang

DaoGuang

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DaoGuang

DaoGuang

DaoGuang

DaoGuang

style='mso-bidi-font-family:瀹嬩綋'>1785

1787

1788

1789

1790

1791

1792

1793

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1800

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1811

1813

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1815

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1821

1822

1823

1824

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1826

1827

1830

1833

1835

1837

lang=EN-US style='mso-bidi-font-family:瀹嬩綋'>Heidashi

Wozhang'a

HouXueshi

JinYuan

XiaoYongcai

XiaoShengyuan

NiGuangtai

WangYiduan,WangWenfu

ZhangYu

LuoJin

XiaoShengyuan

ZhongFuze

LiPeitao

HaiXing

ShangNaHa

TaoJia

JinYuan

HuZhan

ZengChenglong

LiZhang

LiuShiBa(68)

WanShiyao,WangXuyao

PuSaBao

LiZhang

WuLinDai

GuangLiang

JingJin

HuangMingwen,XingRui

CaiYi

YangChengwen

ZhangShixing

XingRui

YangChengwen

WenTong

JiLaMingA

ZhangShixing

JinQinghua

ZhongChengwu

XingLin

YangChengwen

XuHaimao

 

*Fonte: Liang Tingdan, Yue Haiguan Zhi (Cr6nicas da Alfândega de Guangdong, 粤海關志), vol. 11. "Impostos, IV".

É bem muito evidente que os novos barcos pagavam muito menos do que os antigos. Ao mesmo tempo, é de salientar que o governo da dinastia Qing concedia aos Portugueses residentes em Macau tratos preferenciais, cobrando-lhes "direito de embarcação" mas isentando-os do pagamento do "direito de mercadoria". Segundo uma fonte coeva, "todos os navios mercantes de Macau que vêm de volta só pagam o direito de embarcação, sendo simplesmente inventariadas as mercadorias que trazem a bordo logo que são descarregadas pelos comerciantes estrangeiros e só se tomam sujeitas a imposto ao serem levadas por comerciantes chineses para fora de Macau".34 Em contrapartida, os navios mercantes de igual tonelagem, mas de outros países não só tinham de pagar o triplo do direito de embarcação dos portugueses, mas também o direito de mercadoria, do qual os Portugueses eram isentos.

No que diz respeito aos barcos mercantes chineses que vinham a Macau, tinham de pagar igualmente os direitos de importação mas com diferentes taxas consoante a procedência e o tipo de mercadoria. Por exemplo, por cada 100 jins de mercadorias procedentes da província de Guangdong cobravam-se 0,246 taéis mas 0,5 em caso de porcelana fina, chá, açúcar fino, etc. Por cada cargueiro procedente de província de Fujian cobravam-se 3,51 taéis; por cada embarcação carregada de melancias e procedente de Guangchi a taxa era de 0,7 taéis. Todos os navios mercantes pagavam 0,4 cada um, se entravam pela Barra, e 0,28 se entravam por Qianshan. Para a renovação da matricula, todo o barco mercante tinha de pagar 0,1 taéis por cada chi da madeira de que estava construído. Os barcos que traziam mercadorias procedentes de Shalitou tinham de pagar 0,23 taéis cada um, e os procedentes de Qianshan, 0,27. Os barcos de popa elevada pagavam 3,96 taéis cada um, e os que traziam tijolos e telhas a bordo, 1,85 taéis, etc., etc.35

Em terceiro lugar, cobravam-se direitos alfandegários de exportação aos navios mercantes que saíam de Macau.

O governo da dinastia Qing tinha estabelecido que, ao saírem de Macau, todos os navios mercantes estrangeiros, portugueses ou de outros países, deviam pagar ao Comissariado direitos de mercadoria, concretamente, 0,3, 0,2 e 0,1 taéis de prata por cada 100 jins de porcelana fina, média e tosca, respectivamente. Caso não conviesse pesar a porcelana, cada 10 peças eram consideradas como pesando 100 jins, e cada cuba também.36 Quanto aos navios mercantes chineses que transportavam de Macau mercadorias para vender em outros países, as taxas eram diferentes. Os barcos próprios de Macau pagavam 15 taéis cada um ao saírem para o exterior.

Do quanto fica exposto vê-se que a dinastia Qing obtinha anualmente do Comissariado de Macau, entre direitos de importação e exportação, um montante global de 29.600 taéis, isto é cerca de um terço do valor global fixo dos direitos a arrecadar pela Alfândega de Guangdong, facto esse ilustrativo do importante papel que na Alfândega de Guangdong assumia o Comissariado de Macau. Portanto, "a Alfândega de Guangdong tinha destacado um funcionário fiscal na área de residências temporárias do cais da Praia Grande, que lá cobrava direitos sobre as mercadorias que embarcavam ou desembarcavam em Macau".37

Em quarto lugar, expediam-se bupiao e yinzhao (licenças, 印照), e exercia-se a fiscalização dos navios mercantes estrangeiros que iam para Cantão via Macau. O governo da dinastia Qing estabelecia que todos os navios mercantes estrangeiros que entravam em Macau ou iam para Cantão via Macau deviam começar por atracar nas águas de Lingdingyang, solicitar bupiao ao Comissariado de Macau e contratar pilotos e "compradores". Os pilotos tinham a cargo guiar os barcos estrangeiros nas águas chinesas, os "compradores" dedicavam-se a provê-los de todos os artigos de primeira necessidade para a vida marítima. Guiados pelos pilotos, os barcos passavam pelos sucessivos postos de controle ao longo do roteiro antes de entrarem no porto dè Huangpu, perto de Cantão. O processo está descrito num texto de 1810 por um sub-prefeito de Macau:

"Todos os navios mercantes estrangeiros vêm a Guangdong com as licenças escritas dos seus respectivos governos que os autorizam a navegarem e negociarem. Portanto, ao chegarem às ilhas Wanshan, devem ser examinados pelos pilotos, que se certificam de que com efeito vêm esses barcos carregados de mercadorias e apuram os antecedentes da sua navegação, e então podem esses barcos demandar Macau e fazer-se registar lá, antes de serem conduzidos pelos pilotos até a Humen, onde se apresentam e se deixam vistoriar, e são autorizados a ir ao porto de Huangpu. É uma prática tradicional de há muito vigente".38

Um vez chegados ao porto de Huangpu, os navios mercantes estrangeiros eram vistoriados pela Alfândega Geral de Cantão, e pagavam os direitos de embarcação e de mercadoria antes de os proprietários das mercadorias poderem entrar em Cantão e negociar com os mercadores chineses das "Treze Firmas". Aqui temos um exemplar de bupiao, concedido no ano 25 do reinado do imperador Kang Xi (1686) a um barco mercante inglês, cujo texto é o seguinte:

"A presente licença é concedida ao navio inglês Flor para a sua atracação no canal da Taipa. Este Comissariado já arqueou o barco e o autorizou a comerciar com mercadores chineses, e dentro em breve pagará os direitos a este Comissariado. Por tudo isso, é-lhe concedida a presente licença. Esta chapa é para ser guardada pelo comerciante bárbaro do referido navio".

A fim de fiscalizar estritamente as identidades e as actividades dos pilotos e "compradores", o governo da dinastia Qing estabelecia que o sub prefeito de Macau devia "investigar pormenorizadamente as condições pessoais" deles e "exigir-lhes documentos demonstrativos da sua boa conduta assinados pelos responsáveis das respectivas comunidades de vizinhanga e pelos seus parentes e vizinhos" antes de "lhes conceder chapas de licença para o ofício", "inscrevendo os seus nomes numa lista de registo". Além disso, ao guiarem os barcos estrangeiros, os pilotos deviam apresentar relatórios, nível por nível, ao sub prefeito de Macau, ao brigadeiro da guarnição de Humen e às autoridades competentes dos distritos de Nanhai e Panyu, para que todas "agissem de modo coordenado na supervisão e precaução".39 Os pilotos e os "compradores" tinham, além do mais, a responsabilidade de supervisar os navios mercantes e os comerciantes estrangeiros. Depois do reinado do imperador Jia Qing, o sub per- feito de Macau determinou em 16 o número de pilotos, com dados pessoais bem identificados: idade, feições, terra natal, etc., sendo cada qual numerado e portador de uma chapa de identidade, compilando-se assim uma lista a guardar nos arquivos do escritório do vice-rei de Cantão e da Alfândega de Guangdong. Cada vez que um piloto tinha de guiar um barco mercante estrangeiro, devia obter previamente uma licença a examinar pelos postos de controle, que só lhe franqueavam a passagem com o barco que pilotava ao acharem em boa ordem a sua licença. Assim o Comissariado de Macau veio a fazer parte do sistema de gestão do comércio externo de Cantão. Em quinto lugar, eram vistoriados os navios mercantes, chineses e estrangeiros, que entravam ou saíam de Macau. Para defender a soberania nacional na vertente alfandegária, o governo da dinastia Qing vistoriava seriamente os navios mercantes, chineses e estrangeiros, que entravam ou saíam de Macau. Eis porque os quatro centros subordinados ao Comissariado de Macau tinham como missão principal a vistoria e a supervisão. Como se dizia na altura, "o centro do Cais fica a um li do Comissariado, o da Praia Grande, a 2 lis, o das Portas do Cerco, a 5 lis, e o da Colina da Barra, um li, todos no âmbito do distrito de Xiangshan e todos de carácter vistoriador e supervisor".40

Entre eles, o centro da Colina da Barra (perto de onde é hoje o Templo da Á-Má) ocupava-se especialmente da vistoria e do controle dos navios mercantes e de pesca procedentes das províncias de Guangdong e Fujian mas aqui estacionados e da inspecção dos barcos que saíam para o Sueste asiático ou outros portos do próprio litoral chinês, "prevenindo as eventuais infiltrações e fugas e outras actividades criminosas dos malfeitores". No ano 15 do reinado do imperador Jia Qing (1810), Wang Zhong, subprefeito de Macau, ditou o seguinte decreto: "Todos os barcos de sal que quiserem atracar devem fazê-lo na Barra, em duas fileiras, sem que lhes seja permitido se meterem adentro, de modo que não poderão entupir o canal de navegação atirando a areia e as pedras do seu lastro nem entrar em conflito com os navios estrangeiros quando estes vierem".41 O centro da Praia Grande tinha mesmo uma atalaia e grades, a fim de "controlar visualmente os desembarques dos bárbaros e as entradas e saídas dos seus barcos".42 O centro do Cais ficava ao meio do Porto Interior e tinha como missão zelar por que "todos os barcos de Macau atracassem no Cais, ficando proibida a atracação ilícita em outras partes".43 O centro das Portas do Cerco (perto das actuais Portas do Cerco) vigiava exclusivamente os barcos que entravam ou saíam da via fluvial de Qianshan.

Todos esses factos históricos que se prendem com as medidas adoptadas pelo governo da dinastia Qing no sentido de instituir um Comissariado alfandegário em Macau, nomear os seus titulares sucessivos, confiar ao subprefeito de Macau a acumulação das atribuições de vistoria aduaneira e cobrar em Macau direitos de importação e exportação, são ilustrativos de que a gestão da alfândega de Macau, por parte do referido governo, já se revestia das características essenciais de um sistema alfandegário, no que diz respeito tanto à estrutura orgânica como à definição das funções regulamentares. Ao mesmo tempo, levando em conta a circunstância especial da residência permanente dos Portugueses em Macau, o governo da dinastia Qing adoptou para com eles uma política de tratos preferenciais que possibilitou a plena vigência do papel de Macau no comércio externo da China, sem prejuízo, no entanto, da firme manutenção da soberania chinesa na vertente alfandegária. É de reconhecer que o governo da dinastia Qing sabia bem o que estava a fazer na gestão dos assuntos alfandegários de Macau.

Após a Guerra do ópio, porém, o exemplo do Tratado de Nanquim, imposto pelos Ingleses ao governo da dinastia Qing, com a conseguinte cessão de Hong Kong, veio a inspirar os Portugueses e a encorajá-los a ir-lhes no encalço. Aproveitando a sua condição vantajosa de longa residência em Macau, os Portugueses tiraram partido do contratempo da China, atentando sistematicamente contra a soberania chinesa sobre Macau, antes de mais nada no que diz respeito à jurisdição alfandegária. No dia 20 de Novembro de 1845, a rainha portuguesa D. Maria II, em decreto unilateral, declarou Macau como porto franco, aberto, tal como Hong Kong, aos navios mercantes de todos os países, e nomeou governador de Macau um fanático expansionista, o almirante João Ferreira do Amaral, que tomou posse no ano seguinte (1846). Entre os dias 5 e 13 de Março de 1849, Ferreira do Amaral, à cabeça de dezenas de soldados portugueses, acudiu ao local do Comissariado de Macau da Alfândega de Guangdong. Mandou fechar o seu pórtico, retirar a bandeira chinesa da fachada, selar os valiosos bens do Comissariado e expulsar os funcionários chineses da repartição. Perante a situação criada, Ji Fu, inspector da Alfândega de Guangdong, e Xu Guangjin, vice-rei de Cantão, adoptaram a errada táctica de "vencer os bárbaros por meios comerciais", ordenando a mudança do Comissariado de Macau para Huangpu, onde foram abertos novos cais, e a saída de Macau de todos os estabelecimentos comerciais chineses, acreditando que "com a saída de todos os comerciantes chineses não haverá em Macau qualquer actividade comercial, e poderemos deixar os bárbaros num beco sem saída, sem necessidade de recorrer à força das armas nem incorrer nas avultadas despesas disso decorrente".44 No entanto, contra o que supunham, a sua decisão veio a significar a simples eliminação do Comissariado de Macau como instituição e o fim definitivo do exercício da soberania por parte da China sobre a alfândega de Macau. Esta soberania alfandegária ficou completamente destruída com o Tratado Sino-Português de 1887, em virtude do qual os Portugueses obtiveram, por meios fraudulentos, o privilégio de "residência e administração perpétuas de Macau", situação que se mantém até hoje de há 111 anos e que só terminará no dia 20 de Dezembro de 1999, quando a China voltar a exercer a sua soberania sobre Macau.

NOTAS

1 C. R. Boxer, The Great Shipfrom Amacon: Annais of Macao and Old Japan Trade, 1555-1640, pp.1279-181; 47, 61, 169, 64;182,77.

2 Huang Qichen (ed.), Liang Fangz hong Jingji Shi Lunwen Bian (Colectânea de Obras de Liang Fangzhong sobre História da Economia, 梁方仲經濟史論文編), editora "Zhonghua Shuju", 1989, p.179

3 Antonio de Morga, Sucesos de las Islas Filipinas, (Miscel. 1689), Phil. Isls., vol. 16, pp. 178-188. O autor foi, no período de 1595 a 1683, Presidente do Tribunal Supremo e Governador Interino das Filipinas; portanto, devia estar a referir-se a produtos do período dos últimos anos da dinastia Ming e dos primeiros anos da dinastia Qing.

4 Ver nota l.

5 W. L. Schurz, The Manila Galleon, New York, 1939, p.132.

6 Quan Hansheng [全漢昇], Zhongguo Jingji Shi Lun Cong (Colectânea de Textos sobre a História da conomia Chinesa, 中國經濟史論叢), vol. l, p. 460.

7 Domingo de Salazar, Relation of the Philippines Islands (Manila, 1587- 1588), in Phil. Isls., vol. 7, pp. 34-35.

8 Perey A. Hill, The Old Manila Galleon, in Encyclopedia of Philippines (Manila, 1957), vol. 15, p. 97.

9 Cf. Wang Shihe [王士鶴], "Desenvolvimento do Comércio China-Manila- México na última Fase da Dinastia Ming" in Dili Jikan (Misc. de Geografia, 地理叢刊), No. 7, 1964.

10 Roderich Ptak, The Demography of Old Macao, 1555-1640 (Ming Studies), vol. 15,1982.

11 Huang Zuo [黄佐] Jia Jing Guangdong Tongzhi (Crónicas Gerais de Guangdong Durante o Reinado do Imperador fia Jing 嘉靖廣東通志) vol. 28 e 66.

12 Chen Zilong [陳子龍] et al. (ed.), Ming Jing Shi Wen Bian (Colectânea de Monografias Políticas da Dinastia Ming, 明經世文編), vol. 147; Zhang Bangqi [張邦奇], Xi Ting Zhan Bie Shi Xu (Prefácio às Poesias Suplementares do Pavilhão Xi Ting,15西亭棧别詩序).

13 Zhou Xuanwei [周玄暐], "Jing Lin Xu Ji" (Apontamentos Suplementares de Jing Lin, 涇林續記) in Han Fen Lou Mi Ji (Escritos Guardados em Privado do Pavilhão Han Fen, 涵芬樓秘籍), vol. 8.

14 Guangdong Fu Yi Quan Shu (Livro Completo dos Impostos e Prestação de Serviços en Guangdong, 廣東賦役全書), p. 144, "Impostos de Macau", edição do ano 1652.

15 Li Daiwen [李待問], "Memorial sobre os Impostos de Macau" in Zhang Siyan [張衍] Qian Long Guangzhou Fu Zhi (Crónicas da Prefeitura de Cantão durante o Reinado do Imperador Qian Long, 乾隆廣州府志), vo. l53.

16 Yin Guangren [印光任] e Zhang Rulin [張汝霖] Aomen Ji Lüe (Monografia de Macau, parte primeira, "Administracão".

17 Shen Shixin [申時行], Ming Huidian (Livro das Instituições da Dinastia Ming, 明會典), vol. 113, "Regulamentos Gerais sobre as Mercês a Conceder aos Bárbaros".

18 Ver nota 11.

19 Dai Jing [戴璟], Guangdong Tongzhi Chugao (Crónicas Gerais de Guangdong, Primeiro Esboço, 廣東通志初稿), vol. 30.

20 Chen Zilong et al., op. cit., vol. 408, "Primeiro Relatório de Xu Xueju sobre os Bárbaros de Cabelos Vermelhos" (徐學聚初報紅毛番疏).

21 Ver nota 13.

22 C. R. Boxer, "Seventeenth Century Macao", in Contemporary Documents and Illustrations, 1884, p.77

23 Ver nota 15.

24 Ver nota 14.

25 Ouyang Yuwen [歐陽羽文] Kang Xi Xiangshan Xian Zhi (Crónicas do Distrito de Xiangshan Durante o Reinado do Imperador Kang Xi, 康熙香山縣志), vol. 9, "Os bárbaros de Macau".

26 Ver nota 13.

27 Chen Zilong et al., op. cit., vol. 358, Huo Yuxia [霍與瑕]"Escritos de Huo Mianzhai".

28 C. R. Boxer, op. cit., p. 17.

29 Liang Tingdan [梁廷_]Yue Haiguan Zhi (Crónicas da Alfândega de Guangdong, 粤海關志), vol. 7, "Funcionários fiscais".

30 Zhang Zhentao [張甄陶], Aomen Tu Shuo (Macau Ilustrada, 澳門圖説), in Xiao Fang Hu Zhai Yudi Cong Chao (Colectânea de Textos do Gabinete do Pequeno Bule Quadrado sobre Geografia, 小方壺齋輿地叢鈔), série 9.

31 Ver nota 29.

32 Do Qinding Da Qing Huidian Shili (Código Imperialmente Ratificado das Instituições e Ritos da Grande Dinastia Qing, 欽定大清會典事例), vol. 335, pp. 15-16, infere-se que, segundo estava estipulado pelo governo da dinastia Qing, eram da primeira classe os barcos de 18 zhang quadrados, da segunda os de 15, e da terceira os de 12.

33 Fu, A Documentary Chronicle of Sino-Western Relations, p. 481.

34 Liang Tingdan, op. cit., vol. 4, "Impostos I"; vol. 11, "Impostos IV" e "Impostos II"; vol. 29, "Comerciantes estrangeiros IV".

35 Ver nota 34.

36 Ver nota 34.

37 H. B. Morse, História das Relações Exteriores do Império Chinês (trad. chinesa de Zhang Huiwen [張匯文]), vol. l, p. 50.

38 Ver nota 34.

39 Ver nota 16.

40 Liang Tingdan, op. cit., vol. 9, "Impostos II".

41 Jia Qing Chao Waijiao Shiliao (Materiais sobre as Relações Exteriores Durante o Reinado do Imperador Jia Qing, 嘉靖朝外交史料), vol. 3.

42 Ver nota 30.

43 cit. de Chen Shurong [陳樹榮], "O Que Se Passou Com o Comissariado de Macau da Dinastia Qing", in Aomen, Ribao (Diário de Macau, 澳門日報), 17 de Fevereiro de 1987.

44 Chou Ban Yi Wu Shimo (De Como Foram Despachados os Assuntos Relacionados com os Bárbaros, 籌辦夷務始末) (durante o reinado do imperador Dao Guang), vol. 18.

* Mestre em História pela Universidade de Zhongshan, onde é professor associado.

desde a p. 63
até a p.