De acordo com o princípio do bilinguismo consagrado na Lei Básica da RAEM e por força do Decreto-Lei n.º 101/99/M, de 13 de Dezembro, os actos normativos devem ser publicados no Boletim Oficial em ambas as línguas oficiais e a falta de publicidade das legislações nas duas línguas oficiais implica a sua ineficácia jurídica. Nesta conformidade, antes da publicação de qualquer diploma legal bilíngue, é imprescindível proceder a uma tradução rigorosa para a devida divulgação posterior do acto unitário autenticado em duas línguas. A simples adopção do tradicional princípio da fidelidade da tradução generalista já não é suficiente para lidar com a tradução jurídica moderna que exige uma equivalência em intenção, efeito e sentido. Assim, para preencher esta lacuna, pouco estudada ou raramente explorada com profundidade ou muitas vezes apenas referida pela passagem pelos académicos e profissionais da área, o presente trabalho procura estabelecer principalmente um quadro teórico sustentável para a tradução jurídica de Macau, acompanhado de uma breve demonstração no remate da sua aplicação, na parte mais crucial, à tradução da legislação da acção social, dada a sua importância inegável como a última defesa da segurança social a nível local e a garantia da manutenção da competitividade socioeconómica de Macau no palco internacional, e complementado ainda no anexo com um corpus de termos e expressões específicos bilíngues típicos da legislação da acção social da RAEM.