Como é bem conhecido, a chegada e a instalação dos Portugueses na Ásia Marítima foram determinadas pelas conveniências da Coroa. Impulsionadora, financiadora e administradora da empresa expansionista, a Coroa deixou um espaço de manobra limitado às iniciativas particulares e à satisfação dos respectivos proveitos económicos. A prática de apresamentos marítimos, precocemente instituída nas águas do Índico Ocidental, em resultado da concorrência com o comércio e as rotas muçulmanas, também se encontrava regulamentada, configurando, portanto, um quadro jurídico de corso. Embora não sejam abundantes as fontes escritas disponíveis sobre o assunto, resultou evidente o desenvolvimento paralelo de pirataria por parte de súbditos portugueses, ao longo do século XVI. Diversos casos configuravam este género de situação. Desde logo, a violação de regras no decurso de missões navais realizadas sob a égide do Estado da Índia, mas também deserções do serviço oficial, motivadas por problemas com a Justiça ou por mera ambição pessoal, seguidas do livre exercício de assaltos. São ainda de destacar as trajectórias de outros homens que, de modo demorado ou definitivo, se instalaram em áreas do chamado Império Sombra, incluindo a pirataria na sua acção.