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GOA - MACAU: ELOS DE LIGAÇÃO

Celina Veiga de Oliveira*

"O Estado ou império lusitano índico, que em outro tempo dominava o Oriente todo e constava de oito mil léguas de senhorio, de vinte e nove cidades cabeças de províncias, fora outras muitas de menos conta, e que dava leis a trinta e três reinos tributários, pondo em admiração o mundo, com seus estendidos limites, estupendas vitórias, grossos comércios e imensas riquezas, no presente, ou seja, por culpas ou fatalidade de império grande está reduzido a tão poucas terras e cidades que se pode duvidar se foi aquele Estado mais pequeno no principio do que se vê no fim." Na idade perfeita do Estado da Índia, "andavam os mares cobertos de navios que a toda a parte chegavam, (...) os Portugueses estavam ricos e eram respeitados como homens exemplares do valor". Mas "chegou o ano de 1600 e nele a declinação do nosso Estado. De então para cá foi perdendo as forças e enfraquecendo, de maneira que só pelas crónicas o dizerem cremos que teve o valor que se admira e só pelas ruínas conjecturamos a grandeza que dantes tinha. (...) Está finalmente o Estado da Índia tão velho que só o temos por estado. E se não acabou de expirar foi porque não achou sepultura capaz de sua grandeza. Se foi árvore, é já tronco; se foi edifício, já é ruína; se foi homem, é já cepo; se foi gigante, é já pigmeu; se foi império, pereceu; se foi vasto, está limitado; se foi muito, não é já nada."(1)

Razão tinha o P. ē Manuel Godinho - acima citado - quando, ao descrever a "declinação" do Estado da Índia, no ano de 1663, afirmava que, na época de ouro do sonho oriental português, andavam "os mares cobertos de navios que a toda a parte chegavam"!

De facto, Goa, cabeça e assento desse Estado, não era apenas a capital dos vice-reis e da sua administração, e o porto de embarque das naus que levavam a pimenta para o Reino. Era também "o centro de um comércio interno, nos limites do espaço atingido pelas naus portuguesas o qual ia muito além da zona submetida ao domínio ou influência do Rei de Portu- gal " (2). Uma parte importante desse comércio, determinante da fundação de Macau, realizava--se para cá do estreito de Malaca, no triângulo compreendido entre as Malucas, a China e o Japão. Mercadores aventureiros, ou simplesmente aventureiros, dispondo de uma extrema liberdade de movimentos e sem sujeição a qualquer estrutura hierárquica, asseguravam essa ligação comercial; e, após algumas décadas de tentativas frustradas para garantirem uma base sólida de apoio no Continente Chinês, lograram obter, em meados do séc. XVI, uma península desabitada, apenas protegida pela sombra tutelar da deusa A-Má: Macau.

Circunstâncias propícias permitiram a esses navegadores portugueses dominar em exclusivo o comércio entre a China e o Japão. Por um lado, a determinação imperial de impedir a qualquer súbdito chinês, sob pena de morte, a saída do Celeste Império, medida que pode ser considerada como a vitória dos Velhos do Restelo sobre os que advogavam a política de expansão marítima e de abertura ao mundo, do século anterior. Por outro, a proibição do acesso dos comerciantes japoneses aos portos da China, motivada pelas incessantes incursões efectuadas nas zonas costeiras por piratas nipónicos. Tal conjuntura vai ser habilmente aproveitada pelos Portugueses, que começam a partir de então a transaccionar a seda do Continente e a prata do Arquipélago.

Um historiador do Japão afirma, porventura com algum exagero, que em tal comércio arrecadavam as naus portuguesas um lucro de cem por cento. Charles Boxer, no seu livro O grande navio de Amacau indica-nos a pista para a compreensão de tal sucesso: a "ratio", isto é, a relação entre o valor do ouro e o valor da prata, que existia no Japão quinhentista, era sensivelmente idêntica à da Europa da mesma época, ou seja, o ouro valia 10,12 ou 15 vezes mais que a prata. Ao invés, na China Continental, praticava-se uma relação que aproximava muito os valores da prata e do ouro. Deste modo, a prata adquirida no Japão era de tal forma valorizada na China que os Portugueses, que a comerciavam em regime de monopólio, obtinham lucros fabulosos. Foi, aliás, a lógica do lucro que fez integrar estes mercadores na autoridade da Coroa Portuguesa. A partir de 1550, a viagem do Japão passou a ser controlada pelo vice-rei da Índia que, em seu nome ou em nome de El-Rei, designava o capitão-mor das viagens do Japão. De Goa, partia a Nau da Prata ou Nau do Trato rumo a Malaca, onde deixava parte do seu carregamento de roupas de Cambaia e da Costa do Coromandel, resgatando em troca a pimenta, a noz-moscada e o cravo de Samatra, de Java e das Malucas, ou o apreciado sândalo de Solor e Timor. Daí navegava para Macau, porto que recebia das feiras de Cantão a almejada seda, em rama ou manufacturada; a viagem prosseguia até Nagasáqui no Japão onde, como já se disse, a seda era transaccionada pela prata.

Durante o tempo que estanciava em Macau, esperando por monção favorável ou pela seda de Cantão, o capitão-mor era a autoridade máxima do Território, funcionando como o elo de ligação de Macau à Coroa de Portugal, através de Goa. No entanto, a intermitência da sua acção governativa e a distância que separava o Território do Reino -dando-lhe, como disse Almerindo Lessa, um "carácter de simples extensão de Goa" - fizeram nascer no espírito dos moradores de Macau a necessidade de assumirem eles próprios as responsabilidades do seu fomento e da sua administração. Assim se cria, em 1583, o Senado da Câmara, com Senadores eleitos, entre eles três vereadores que rotativamente presidiam às sessões da Câmara, dois juízes ordinários e um Procurador, os quais estavam investidos de poderes políticos, judiciais e administrativos, ficando, no entanto, dependentes de confirmação do vice-Rei de Goa.

Com um modelo inspirado na tradição municipalista portuguesa, o Senado foi, desde a sua fundação, a "instância máxima do poder localmente exercido pelos portugueses, até finais do séc. XVIII". (3)

Macau, pela dependência geográfica que lhe determinava um convívio inevitável com o Império do Meio e pelo afastamento de Goa, de cujo vice-Rei dependia, viveu até essa altura, final do séc. XVIII, uma peculiar situação política, apelidada de "sistema de jurisdição mista", O qual, segundo Francisco Gonçalves Pereira, se traduziu, desde os seus primeiros anos, por um "dualismo que se reflectia, por vezes de forma conflitual, em todos os aspectos da vida da cidade - nas formas de exercício do poder político, na administração da justiça, nas estruturas religiosas, na gestão do comércio e, até, na administração da urbe".

Até meados do séc. XVII, as autoridades chinesas não contestaram a política de ocupação efectiva e contínua de Macau pelos Portugueses, podendo afirmar-se que implicitamente a admitiam, na medida em que aceitavam o pagamento anual de 500 taéis de prata, denominado "foro do chão de Macau".

Mas a sucessão de alguns acontecimentos - modeladores de uma nova realidade para Macau -vai impor um diferente relacionamento luso-chinês, marcado por uma crescente diminuição da influência portuguesa:

1- O fim do comércio com o Japão, em 1639, que abalou a independência económica do enclave, tão orgulhosamente assumida por Diogo Caldeira do Rego, alferes e escrivão da Câmara de Macau, quando afirmava em 1623, que a cidade se conservava e acrescentava "sem nella entrar até hoje afazenda real para gastos que se tenham feito"(4);

2- A corrosiva concorrência dos holandeses que por várias vezes tentaram apoderar-se da cidade, facto que determinou a presença permanente de um responsável militar, o Capi-tão-Geral ou Governador, cuja nomeação competia ao vice-Rei de Goa. O primeiro Capitão--Geral foi D. Francisco de Mascarenhas, que tomou posse em 1623;

3- A tomada de Malaca pelos holandeses, em 1641, restringindo as ligações entre Goa e Macau e adensando as dificuldades económicas;

4- A "declinação" do império português do Oriente, que se reflectia no seu poder naval e militar, e os problemas internos de Portugal, a braços com a reconstrução e defesa de um reino saído de longas décadas de dominação filipina, realidades que dificultavam uma atenção contínua ao território de Macau;

5- A substituição da dinastia Ming pela dinastia Ching, em 1644, colocando no trono imperial novos senhores, relutantes em aceitar compromissos anteriormente assumidos pela dinastia cessante.

Ora é neste contexto de relativo isolamento, de dificuldades económicas e de um novo enquadramento político do vizinho império, que se vai desenhar uma tendência crescentemente intervencionista da China nos negócios de Macau, a qual empalideceu a corrente de ligação da Cidade a Goa e ao Reino.

Assim, em 1688, é estabelecida uma alfândega chinesa, para a cobrança de taxas alfandegárias, não apenas aos barcos chineses, mas também aos estrangeiros, medida que "constituindo uma expressão de exercício efectivo pelas autoridades chinesas de jurisdição fiscal, permitiu integrar a cidade no sistema de controlo aduaneiro"(5), criado após a reabertura, pelo imperador Kangxi, do comércio da China com o exterior. No mesmo quadro deve ser entendido o estabelecimento, já no Séc. XVIII - século em que se acentuam formas de exercício de tutela chinesa sobre Macau - de um contingente para a frota comercial de Macau, limitado a 25 barcos, os quais ficaram sujeitos a uma rigorosa fiscalização pelas autoridades mandarínicas.

No entanto, outras medidas restritivas da autoridade portuguesa são tomadas. Entre elas, a criação, em 1736, de um mandarinato local, com "poderes de examinar os criminosos e de lhes infligir um certo grau de castigo" (6) e a publicação, em 1749, de um edital do Suntó ou vice-Rei de Cantão, contendo certas normas cuja violação levaria o infractor a "ser castigado sem perdão". Neste edital, posto "em lu- gar público para todos, assim Europeus como Chinas, saber o que devem guardar", proibiam as autoridades mandarínicas o seguinte: a construção de casas e igrejas, sob pena de demolição ou venda, "aplicando o preço delas ao fisco imperial"; a saída de Macau aos europeus, pois muitos, "velhacos", "tomando a capa de ir caçar ou vão perturbar os povos das aldeias ou vão solicitar as mulheres", prática que o Senado deverá proibir, sob pena de ser castigado "conforme a culpa que tiver na sua negligência"; o ensino da lei de Deus aos chineses, pois tal lei "corrompe os costumes e os corações", ficando o que ensina, o que segue a lei e o Senado "sujeitos a castigo consoante o crime de cada um". (7) Para além destas proibições, o edital continha outras normas com incidência penal, económica e social.

Nesta conjuntura de permanentes limitações ao exercício do poder, qual a posição do Senado da Câmara, instituição que representava e defendia os interesses dos portugueses, e do Governador do Território, instrumento político da ligação de Macau e Goa?

O Senado tomou sempre uma posição de conciliação e de cedência face às exigências dos chineses, procurando manter o frágil equilíbrio de interesses conseguido em Macau. Em consequência, "qualquer tentativa de afrontamento" corporizada pelo Governador "estava, por essa época, condenada ao fracasso". (8) Paradigmático, o caso do Governador Teles de Menezes, que entre 1747 e 1749 assume uma postura de afirmação de jurisdição portuguesa em Macau, o que lhe vale a destituição do cargo pelo vice-Rei de Goa, Marquês de Aloma, pressionado pelo Senado de Macau.

Resposta determinada a esta situação vem, no final do século, da rainha D. Maria I. Por iniciativa do seu Ministro da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, são promulgadas em Abril de 1783 e enviadas ao Governador e Capitão Geral da Índia, Dom Frederico Guilherme de Sousa, as "Providências Régias" com que "Sua Majestade se deve ocorrer, sem perda de tempo, à situação abatida, e estado decadente a que se acha reduzido o importante Domínio de Macau".(9)

Esta atitude régia merece, de forma sintética, ser enquadrada politicamente. A partir do pombalismo, a Coroa procurou transformar Portugal num verdadeiro Estado moderno e soberano, de acordo com os ditames da centralização do poder real, eliminando as estruturas e as imunidades que partilhavam e enfraqueciam o poder político. "O poder concentra-se no Rei e toda a autoridade pública passa a emanar dele; ele atinge todos os súbditos - por serem súbditos do mesmo rei". (10) Quanto ao Ultramar, logo após a Restauração, é criado o Conselho Ultramarino (1642) para aconselhar o Rei na governação das colónias. Mas os reflexos desta política não se fizeram sentir no estabelecimento de Macau que, no quadro administrativo ultramarino, continuava a ser uma longínqua dependência de Goa. Tal situação gerou, em consequência, um crescendo de afirmação autonómica do Senado - "um Senado que a tudo é superior", como o caracterizou Bocage, em completa oposição aos novos ventos centralizadores da política metropolitana. Esta a razão pela qual D. Maria I, no documento de 1783, vai cercear os poderes da Câmara, responsável, no seu entender, pela situação de abatimento e decadência a que Macau tinha chegado.

Como remédio - propõem as Providências Régias - a submissão do Senado à autoridade do Governador, cuja escolha deveria obedecer a rigorosos critérios de selecção e recair na "pessoa que fôr mais hábil, mais inteligente, mais desinteressada e limpa de mãos e mais capaz de desempenhar as obrigações do Governo". Esta era a forma de pôr termo à "inacção e indolência para tudo o que era Governo e obrigações dele", comportamento até aí característico dos Governadores que, enfraquecidos pela "pouca jurisdição e autoridade" que tinham, só cuidavam "nos seus interesses particulares". Para serem mais respei-tados e capazes de se oporem às exigências dos mandarins, passariam os Governadores a dispor de uma guarnição militar, que Sua Majestade determinava que saísse da tropa de Goa, constituída por "uma Companhia de Cipaios composta de 100 homens, e um destacamento de artilharia de 50 homens, pagos pelas Rendas de Macao", para aqui prestarem serviço. Determinavam as Providências Régias, igualmente, o estabelecimento de uma alfândega portuguesa, a fim de se arrecadarem receitas para a Fazenda Real e cujo regimento - "curto, o mais favorável ao Comércio que for possível e o mais acomodado ao uso e prática mercantil da Ásia" - viria, de facto, a ser aprovado por carta de Lei de 1784. Advertia o documento para o facto de, sendo "o porto e Cidade de Macau um estabelecimento digno de toda a atenção e vigilância", ter sido "insensivelmente esquecido, sendo raríssimas as noticias que dali se recebiam e igualmente raras as de Goa relativas ao mencionado estabelecimento". Tal situação não podia continuar, pois Macau era "um domínio subordinado ao Governo de Goa, havendo entre um e outro porto uma comunicação anual que devia e deve ser muito mais frequente", de modo a que nessa capital, Goa, existam "exactas e circunstanciadas notícias" do referido domínio.

O triunfo do liberalismo em Portugal e a emergência de uma política colonial vão acabar, sessenta anos depois, com a relação de dependência de Macau a Goa e estabelecer uma ligação directa do Território ao Reino. Com efeito, D. Maria II, "tendo reconhecido que a dependência em que se acham do Governo Geral do Estado da Índia o estabelecimento de Macau e o de Solor e Timor é desvantajosa e gravemente prejudicial pelo embaraço e confusão que produzem nas Operações Governa-tivas dos mesmos estabelecimentos as deliberações daquele Governo Geral, ora tardias e inoportunas como ditadas de tão longa distancia e sujeitas ao retardamento de monções anuais, ora inexequíveis por não conformes com a determinação do seu Governo directamente transmitidas às autoridades dos referidos estabelecimentos e tendo reconhecido outrossim que a organização interna dos mesmos estabelecimentos carece de algumas modificações, pelas quais entrem no sistema por que são regidas as outras possessões ultramarinas", decreta, em 1844, a formação da "Província de Macau, Timor e Solor, independente, quanto ao seu Governo, do Geral Estado da Índia".

Dividiram-se, a partir de então, os destinos dos dois territórios, terminando o elo de ligação político-administrativa que perdurava, com maior ou menor intensidade, desde o estabelecimento dos Portugueses no séc. XVI.

Outros elos, porém, subsistiram, não tendo sido directamente afectados pela nova ordem administrativa imposta pelo liberalismo português. Um, e dos mais fortes, o da ligação religiosa.

Dizia Pē António Vieira na sua História do Futuro que "se não houvesse mercadores que fossem procurar os tesouros da terra no Oriente e nas Índias Ocidentais, quem transporia para lá os pregadores que levam os tesouros celestes? Os pregadores levam o Evangelho e os mercadores levam os pregadores". Esta íntima correlação entre comércio e religião foi uma constante da expansão portuguesa pelo mundo e explica o interesse da Santa Sé em apoiar, por benefícios e imunidades, os reis do Portugal expansionista.

Logo após a fixação dos Portugueses, a incipiente povoação de Macau foi integrada religiosamente na Diocese de Malaca, a qual, por sua vez, era sufragânea da diocese de Goa. Duas décadas depois, e através da Bula Super Specula Militantis Eccelesiae de Gregório XIII, é erigida a Diocese de Macau, dependendo directamente da administração religiosa da, já então, Arquidiocese Metropolitana de Goa. Esta ligação religiosa, firmada ao longo dos séculos e potenciada pelo Seminário Patriarcal de Rachol - facto que levou Monsenhor Carmo e Silva a afirmar que "uma pleiade enorme de sacerdotes, sábios e zelosos, saídos de Rachol, trabalharam com afinco ao serviço da Igreja de Macau" (11) - acabaria por perdurar até 1976, quando, por bula papal, a Arquidiocese de Goa deixou de ser metropolitana, cessando a jurisdição que exercia sobre Macau.

Motivos de maior proximidade determinaram que a ligação judiciária, que entronca na fundação do Senado, subsistisse para além do corte de ligação político-administrativa de 1844. Goa sempre fora, desde o séc. XVI, a sede da instância de recurso, e assim persistiu até que, já no nosso tempo, se iniciou um novo ciclo da sua história, independente de Portugal. Criada em 1544, como consta do "Primeiro Regimento que trouxeram a estas partes da Índia os Doutores Francisco Toscano, chanceler e provedor-mor dos defuntos, e Si-mão Martins, Ouvidor Geral e Juiz dos feitos del-rei, pelo qual se ordena a Relação que ora nelas há", a Relação de Goa foi a mais antiga Relação do Ultramar Português. Extinta pelo Marquês de Pombal em 1774, por ser "congresso de bacharéis e aparatosa oficina de litígios", é restabelecida pouco depois, no reinado de D. Maria I, em 1778, quando era Governador D. Frederico Guilherme de Sousa.

No período liberal sofre algumas modificações, até que o decreto de 7 de Dezembro de 1836 a reorganiza, ficando a sua área juris-dicional a cobrir o Estado da Índia, Macau e Timor e a Província de Moçambique, com 3 juízes, número que passa posteriormente a 4 e depois a 5. Em muitos dos processos do Tribunal da Comarca de Macau perdura a memória de advogados de Goa, Juízes e Conselheiros do Tribunal de Relação de Nova Goa, a quem era requerida intervenção por força desta ligação multissecular na aplicação da justiça.

"Permitindo a visão distanciada, o desprendimento e a serenidade de análise, a História apura a nossa compreensão dos homens e das situações" (13). A segunda metade do séc. XX trouxe, para o palco da História de Goa e de Portugal, novos ciclos de vida, etapas marcantes do longo percurso dos homens pelo Mundo, seu destino colectivo e sua razão de existir. Macau prepara-se, agora, para uma nova etapa da sua história já de tantos séculos. Que neste triângulo de Portugal, Goa e Macau, se entrecruzem no futuro elos de ligação portadores dos valores que tornaram possível o estabelecimento de relações amistosas e solidárias entre povos tão diferentes.

NOTAS

(1) GODINHO, Padre Manuel; Relação do Novo Caminho da Índia para Portugal; Imprensa Nacional Casa da Moeda, Lisboa, 1974.

(2) SARAIVA, António José; A História da Cultura em Portugal, vol. III.

(3) PEREIRA, Francisco Gonçalves; O estatuto político de Macau: a questão da soberania nos séculos XIX e XX; a publicar.

(4) REGO, Diogo Caldeira do; Breve Relação do Estado da Cidade do Nome de Deos Reino da China do seu principio até o anno de 1623; citado por LUZ, Francisco Paulo Mendes da, in O Conselho daÍndia; Agência Geral do Ultramar, Lisboa, 1952.

(5) Ibid, nota 3.

(6) TEIXEIRA, Padre Manuel; Macau no século XVIII; Imprensa Nacional de Macau, 1984.

(7) Citado in Instrução para o Bispo de Pequim e outros documentos para a História de Macau; reedição fac-similada da obra com o mesmo título editada pela Agência Geral das Colónias, Lisboa, 1943, do Instituto Cultural de Macau, 1988.

(8) Ibid, nota 3.

(9) Ibid, nota 7.

(10) MIRANDA, Jorge; Manual de Direito Constitucional.

(11) SILVA, Mons. Carmo e; "Goa e Macau", in Revista de Cultura, número especial/Índia, Instituto Cultural de Macau, 1988.

In História da Administração da Justiça no Estado da Índia, século XVI, vol. I; Agência Geral do Ultramar, Lisboa, 1964.

(13) OLIVEIRA, Celina Veiga de; Camilo Pessanha- o jurista e o homem, a publicar.

* Licenciada em História pela Universidade de Coimbra; Professora de "História de Macau". Investigadora.

desde a p. 88
até a p.