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O Instituto
Cultural do Governo da Região Administrativa
Especial de Macau, adiante designado por IC, concede
bolsas de investigação com o objectivo
de estimular a investigação e a pesquisa
de âmbito científico, preferencialmente
nas línguas chinesa ou portuguesa.
Para
atribuição de bolsas o IC promoverá
a abertura de concurso, publicitado nos órgãos
de comunicação social de expressão
chinesa e portuguesa e junto de instituições
científicas.
O IC
decide sobre a oportunidade de abertura do concurso,
estabelecendo as fases e condições não
previstas no Regulamento, podendo a concessão
de bolsas ser limitada a determinadas áreas e
temas de investigação, de acordo com as
necessidades prioritárias do momento e os interesses
gerais da Região.
O número
de bolsas a conceder em cada ano dependerá das
disponibilidades financeiras do IC e dos encargos decorrentes
das bolsas a atribuir. Será também tomado
em consideração o número de bolsas
em cada área, de acordo com as necessidades prioritárias
e os projectos em curso.
O IC
reserva-se o direito de não conceder, no todo
ou em parte, as bolsas para que o concurso é
aberto;
§ O simples facto de o requerente ser admitido
a concurso não lhe confere o direito a uma
bolsa.
A bolsa
inclui:
- Um quantitativo mensal, a definir no momento da
atribuição da bolsa;
- Um fundo de investigação, sujeito
à aprovação prévia do
IC, para subsidiar a aquisição de materiais,
de equipamentos e de documentação e
para custear despesas de dactilografia e deslocação,
quando as mesmas se considerem indispensáveis
à boa execução do plano previamente
proposto e aprovado;
- Será apenas atribuído um fundo de
investigação para cada projecto, independentemente
do período em que vigorar a bolsa.
O pagamento
da bolsa está condicionado à assinatura
de uma declaração em que o bolseiro se
compromete a aceitar e a cumprir o estipulado no presente
Regulamento.
Para
se candidatarem a uma bolsa, os interessados deverão
remeter ao IC, devidamente preenchido, o boletim de
inscrição difundido para o efeito, acompanhado
dos seguintes documentos:
- Cópias dos documentos comprovativos das habilitações
académicas e dos títulos de profissão,
devidamente autenticadas;
- “Curriculum vitae” detalhado pelo qual
possa ser aferida a preparação do candidato
para o projecto que pretende levar a efeito;
- Documento comprovativo de frequência e aceitação
em Doutoramento ou Mestrado (quando estes se verifiquem);
- Plano circunstanciado do estudo ou trabalho, proposto
pelo candidato, no qual se definam claramente os objectivos
pretendidos e se indique o período de tempo
necessário para o seu integral cumprimento;
- Documento comprovativo de que um orientador qualificado
aprova o respectivo plano de trabalho e que se encontra
disposto a exercer a orientação científica
do projecto;
- Documento comprovativo de que o referido plano
foi aceite pelos órgãos competentes
da faculdade, instituto, serviço, centro de
investigação ou instituição
científica, a que o candidato se encontre vinculado;
- Quando o candidato não se encontre integrado
em qualquer dos organismos anteriormente mencionados,
a abonação prevista no número
anterior deverá ser prestada por duas pessoas
de reconhecida idoneidade científica na área
da
investigação proposta;
- Serão dispensados dos requisitos previstos
nas alíneas 5) e 7) os candidatos que demonstrem
curricularmente uma adequada preparação
de base científica e sejam detentores do grau
de Doutor ou equivalente.
Não
serão considerados os boletins de inscrição
que:
- Derem entrada no IC depois de expirado o prazo fixado,
salvo se se comprovar, pelos carimbos de correio,
que foram remetidos ao Instituto Cultural dentro do
período estabelecido;
- Não estejam completamente preenchidos ou
não sejam acompanhados de todos os documentos
exigidos, salvo se o atraso na apresentação
dos elementos em falta for justificado e estes tiverem
sido entregues em tempo considerado útil para
a resolução dos pedidos.
Sempre
que o considere conveniente, poderá o IC, em
complemento, solicitar aos candidatos a apresentação
de outras informações ou provas julgadas
pertinentes.
As
bolsas disponíveis em cada ano serão atribuídas
aos candidatos que o IC seleccionar, entre os admitidos
a concurso, carecendo ainda de homologação
pela tutela.
As
bolsas serão concedidas, em regra, por um período
até doze meses, podendo esse prazo ser prorrogável
nos termos do Capítulo V deste Regulamento.
Para
efeitos de selecção atender-se-á:
- Aos temas de investigação determinados
pelo IC, de acordo com o expresso no artigo 3.º
do presente Regulamento;
- À importância e originalidade do trabalho
que o candidato se propõe realizar, no quadro
da promoção das culturas chinesa e portuguesa,
bem como a de Macau e das suas comunidades, nos contextos
histórico, geográfico e demográfico
que lhe são específicos;
- Ao mérito dos trabalhos de investigação
ou especialização já realizados
pelo candidato e ao das publicações
de que seja autor;
- À circunstância de o candidato pretender
ingressar ou prosseguir a carreira de investigador
em instituição de reconhecido mérito.
O
IC reserva-se o direito de pedir os pareceres que entender
necessários sobre as qualificações
e o plano de trabalho apresentados pelo candidato.
As
bolsas deverão começar a ser utilizadas
no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação
oficial ao bolseiro e só por circunstâncias
cuja apreciação cabe ao IC poderá
esse prazo ser alterado.
Em
casos de força maior, devidamente justificados,
que obriguem à interrupção dos
trabalhos, poderá o IC autorizar a suspensão
temporária da bolsa concedida, até um
limite máximo de três meses.
A
não utilização da bolsa dentro
do prazo referido no artigo 15.º , ou a sua interrupção
sem prévia autorização do IC, implica
o cancelamento imediato da mesma.
O
mesmo candidato não poderá usufruir de
bolsas de investigação em dois concursos
consecutivos.
As
bolsas deverão começar a ser utilizadas
no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação
oficial ao bolseiro e só por circunstâncias
cuja apreciação cabe ao IC poderá
esse prazo ser alterado.
Em
casos de força maior, devidamente justificados,
que obriguem à interrupção dos
trabalhos, poderá o IC autorizar a suspensão
temporária da bolsa concedida, até um
limite máximo de três meses.
A
não utilização da bolsa dentro
do prazo referido no artigo 15.º , ou a sua interrupção
sem prévia autorização do IC, implica
o cancelamento imediato da mesma.
O
mesmo candidato não poderá usufruir de
bolsas de investigação em dois concursos
consecutivos.
O
bolseiro obriga-se a apresentar ao IC:
- Relatórios trimestrais de progresso sobre
os seus estudos e actividades de investigação,
devendo os mesmos ser obrigatoriamente visados pelo
orientador;
§ Serão dispensados do visto do orientador
os bolseiros que se encontrem nas condições
previstas na alínea 8) do artigo 8.º .
- Um artigo de divulgação, no fim do
primeiro semestre, com uma dimensão entre 15
a 25 páginas A4 (cerca de 30 linhas ou 500
caracteres por página), destinado a publicação
pelo IC;
- À data de conclusão da bolsa:
- O trabalho final resultante da investigação
levada a cabo no decurso da mesma, conforme o
plano inicialmente apresentado e aprovado pelo
IC, com um mínimo de 150 páginas
A4 (cerca de 30 linhas ou 500 caracteres por página),
obrigatoriamente visado pelo orientador. Serão
dispensados do visto do orientador os bolseiros
que se encontrem nas condições previstas
na alínea 8) do artigo 8.º ;
- Um artigo conclusivo, no qual sejam sintetizadas
as linhas mestras da investigação
e as respectivas conclusões, com uma dimensão
entre 15 a 25 páginas A4 (cerca de 30 linhas
ou 500 caracteres por página).
O
bolseiro não poderá:
- Alterar o plano de trabalho inicialmente estabelecido
sem prévia autorização do IC.
Os pedidos de autorização deverão
ser devidamente fundamentados;
- Dispor, para quaisquer fins, do trabalho executado
durante o período de vigência da bolsa
sem a concordância do IC;
- Ausentar-se do local onde normalmente decorrem os
seus trabalhos sem prévia autorização
do IC, a qual apenas será concedida mediante
ponderação da justificação
apresentada;
- Acumular a bolsa concedida ao abrigo deste Regulamento
com qualquer outra bolsa de investigação;
- Assumir quaisquer compromissos, remunerados ou não,
que se prendam com a área temática do
projecto, sem prévia autorização
do IC.
O
bolseiro poderá propor ao IC que promova qualquer
acção que pretenda realizar como consequência
imediata da bolsa. Para tal, deverá submeter
à apreciação do IC, com antecedência
não inferior a 60 dias, o respectivo plano, devidamente
estruturado e documentado.
O
reembolso das despesas abrangidas pelo fundo de investigação,
previsto na alínea 2) do artigo 6.º , far-se-á
mediante a apresentação de documentos
originais justificativos de despesa;
§ Todos os materiais, equipamentos e documentação
que o bolseiro haja adquirido por meio desse fundo,
serão entregues ao IC no final do projecto.
As
bolsas poderão ser prorrogadas, mediante decisão
do IC, até ao limite máximo de doze meses.
Os
pedidos de prorrogação das bolsas, devidamente
fundamentados e acompanhados do plano de trabalho a
realizar, e obrigatoriamente visados pelo orientador
do projecto, deverão ser apresentados com a antecedência
mínima de 60
dias em relação ao termo da bolsa;
§ Serão dispensados da aprovação
referida os bolseiros que se encontrem nas condições
previstas na alínea 8) do artigo 8.º
Consideram-se
inatendíveis os pedidos de prorrogação
que, sem justificação, não derem
entrada no IC dentro do prazo mencionado ou não
estiverem devidamente instruídos. Em ambos os
casos a bolsa cessará na data inicialmente
prevista para o seu termo.
São
causas de cessação imediata da bolsa:
- A verificação, em qualquer tempo,
de que as declarações prestadas ao IC
pelo bolseiro não são exactas;
- A falta de boa informação por parte
do orientador ou das instituições científicas
referidas na alínea 6) do artigo 8.º ;
- O abandono das actividades inerentes à bolsa
ou a falta de apresentação do relatório
trimestral, que satisfaça as condições
deste Regulamento, sem motivo considerado justificado
pelo IC;
- A falta de apresentação, sem motivo
considerado justificado pelo IC, dos artigos a que
se referem as alíneas 2) e 3) do artigo 19.º
;
- Proceder, sem o prévio acordo do IC, à
modificação do objectivo ou do plano
de trabalho inicialmente previstos, à mudança
de orientador, bem como de faculdade, instituto, serviço,
centro de investigação ou instituição
científica a que esteja vinculado, de acordo
com a alínea 6) do artigo 8.º ;
- A utilização da bolsa para fim diferente
daquele para que foi concedida;
- A aceitação de outra bolsa de investigação
durante a vigência da que lhe foi concedida
pelo IC;
- A falta de cumprimento das demais obrigações
a que fica vinculado pela aceitação
da bolsa e deste Regulamento.
- O IC reserva-se o direito de, após avaliação,
publicar, no todo ou em parte, o trabalho de investigação
realizado pelo bolseiro;
- Para o efeito do disposto no número anterior,
a publicação refere-se apenas a uma
edição e inclui o direito de tradução
do trabalho de investigação de ou para
as línguas chinesa, portuguesa e/ou inglesa;
- Se o IC não publicar o trabalho de investigação
dentro do prazo de dezoito meses a contar da data
da entrega do trabalho final, pode o bolseiro promover
a sua publicação, obrigando-se porém
a mencionar, em lugar de destaque, que se trata de
um trabalho de investigação realizado
com uma bolsa do IC.
No
caso de cessação da bolsa por algum dos
motivos referidos no artigo 26.º , o IC pode exigir
do bolseiro, ou do seu legal representante, a restituição
imediata das quantias que hajam sido pagas, constituindo
as mesmas receitas do IC.
Sem
prejuízo da sua eventual prorrogação,
as bolsas já existentes passarão a obedecer
ao presente Regulamento.
A
suspensão da bolsa, nos casos previstos no artigo
16.º , implica o não pagamento da mesma
durante o período a que aquela se reportar.
O
IC não se responsabiliza por quaisquer danos,
pessoais ou materiais, resultantes directa ou indirectamente
da execução dos trabalhos e acções
complementares necessários à prossecução
dos objectivos subjacentes à realização
do trabalho objecto da bolsa de investigação.
Este
Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, alterações
ou modificações indispensáveis
que, uma vez comunicadas ao bolseiro, são para
ele imediatamente obrigatórias.
Todos
os casos omissos no presente Regulamento serão
resolvidos pelo Instituto Cultural.
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